Por Frederico Afonso Izidoro
Mestre em Direitos Difusos
Pós-graduado em Direitos Humanos
Pós-graduado em Direitos Humanos, gestão da segurança e ordem pública
Pós-graduado em Processo Penal
Bacharel em Direito
Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública
Professor de Direitos Humanos e Direito Constitucional
Capitão da PMESP
Dia 26 de junho de 2011, um domingo nublado ao menos em São Paulo, foi um “dia cheio”. Logo de madrugada perdemos uma pessoa importante da política brasileira, principalmente na área educacional, com um enfarto fulminante aos 65 anos, o ex-ministro Paulo Renato nos deixou. Foi “dia de Fórmula 1” com os brasileiros Felipe Massa (em 6º) e Rubens Barrichello (em 15º). O Sebastian Vettel venceu novamente… Foi dia do programa “Esquenta” da Rede Globo, cuja maior atração foi o casal Adnet e Dani Calabresa, ambos da MTV aparecendo na Globo (!?!).
Babado, foi o dia da 15ª edição da “Parada Gay”, “causando” com símbolos religiosos em plena Av. Paulista. Foi “dia de clássico”, meu Tricolor tomou de cinco (!!!) do Timão! Segundo o grupo de rock Titãs, na música “Domingo”, “Domingo é sempre assim / E quem não está acostumado? / É dia de descanso / Nem precisava tanto / É dia de descanso / Programa Silvio Santos”.
Dia 26 também foi o Dia Internacional de Apoio às Vítimas de Tortura, mas pouco ou quase nada se falou sobre o assunto. Vai ver os assuntos acima foram mais importantes…
Em dezembro de 1984, através da Resolução nº 39/46 da Assembleia Geral da ONU foi elaborada a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos e degradantes. O Brasil a ratificou em 1989, mas antes disso, já tínhamos normatização a respeito. Esta Convenção definiu tortura logo no art. 1º da seguinte forma:
Para os fins da presente Convenção, o termo “tortura” designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido, ou seja, suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
Em 1985, no âmbito do sistema regional americano de Direitos Humanos, temos a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, adotada em Cartagena das Índias, Colômbia, pela Assembleia Geral da OEA em dezembro de 1985. Assinada pelo Brasil em 24 de janeiro de 1986 e ratificada em 20 de julho de 1989. Ela também definiu tortura no art. 2º, e pouco inovou em relação à sua “irmã” oriunda do sistema global de Direitos Humanos. Vejamos: Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica.
Antes mesmo destas Convenções a ONU já havia se pronunciado sobre o tema nos seguintes termos: O art. 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e o art. 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966, determinam que ninguém será sujeito à tortura ou a pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante. Em dezembro de 1975 a Assembleia Geral da ONU elaborou a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. No Brasil temos tanto a Constituição Federal no seu art. 5º, inciso III, e no nível infraconstitucional, a Lei nº 9.455 de abril de 1997, a qual definiu os crimes de tortura.
No âmbito Constitucional, vejamos: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
Analisando a legislação infraconstitucional de forma superficial, temos que a tortura fica caracterizada ao constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa. Temos também tortura ao submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Finalizando, quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal, e aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, também deverá ser responsabilizado.
O Secretário Geral da ONU, Ban-ki Moon, após ser reeleito pela Assembleia Geral para um novo mandato até 2016, afirmou sobre a data do dia 26 que a “A tortura é uma tentativa brutal de destruir o sentido de dignidade e o senso de valor humano de uma pessoa. Ela é usada também como arma de guerra, espalhando o terror além de suas vítimas diretas para comunidades e sociedades. No Dia Internacional de Apoio às Vítimas de Tortura, honramos os homens e mulheres que sofreram, suportando sua provação com coragem e força interior. Sentimos, também, por aqueles que não sobreviveram”. Moon alertou que “Retornar à vida normal após a tortura é difícil. O Fundo das Nações Unidas para Vítimas de Tortura auxilia pessoas e organizações em todo o mundo a aliviar a dor física e psicológica, que vidas destroçadas possa recomeçar e apoiar o direito à verdade e à justiça através de assistência jurídica”. (g.n.)
NAVI PILLAY, Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, declarou em relação à data que “Os torturadores serão levados à justiça mais cedo ou mais tarde” e “Infelizmente, apesar da proibição total da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes no direito internacional, exemplos terríveis de sua prática continuada são documentados todos os dias. O uso da tortura, sintoma do despotismo desesperado de governantes e de sistemas criminais de justiça disfuncionais, são muito comuns. Como vimos intensamente no Norte da África e no Oriente Médio nos últimos meses, homens, mulheres e crianças são torturados em prisões simplesmente por expressar suas opiniões políticas, com o fim de forçá-los a confessar ou apenas porque eles estavam no lugar errado na hora errada”. (g.n.)
Acredito que diante das normatizações elencadas realmente não temos “assunto” para comentarmos no dia de ontem em relação ao tema! Tudo caminha bem no Brasil. Não temos a prática de tortura aqui, e talvez por isso não houve notícia sobre as vítimas (será que elas existem?). O Brasil, nos dizeres do senador CRISTOVAM BUARQUE, tem “calendário da Copa”, mas não tem “calendário da educação”, ou ainda, os dizeres recentes da FIFA: “O Brasil quer ganhar a Copa, não sediá-la!”.
Definitivamente nosso País não é sério! No Brasil, é mais importante ressaltar o “frango” do Rogério Ceni em face das vítimas de tortura!
Sinopse Jurídica: