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A simples leitura do art. 37 da Constituição Federal esclarece, em seu inciso II, a importância gerada pela obrigatoriedade de anterior realização de concurso público para que o indivíduo seja investido em emprego público ou cargo, seja na Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional.

Debruçando-se sobre o artigo citado, vê-se que seu § 2º alerta sobre a nulidade do ato jurídico sem prejuízo de gerar punição à autoridade que o praticou.

As exceções estão nos casos de nomeações para cargos comissionados, haja vista que a própria lei fez tais ressalvas. Demais contratações deverão ser via concurso público em obediência ao dispositivo constitucional.

A Resolução do Tribunal Pleno de n. 121/2003 do TST modificou o teor da Súmula 363, restando a seguinte redação: “Súmula 363 do TST: Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II, e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.

Logo, nos casos em que é declarada a nulidade do contrato entabulado com a Administração Pública sem a precedente realização de concurso público, passou-se a ser direito o levantamento dos valores atinentes ao FGTS.

Ressalte-se, por bem que, a Medida Provisória 2.164-41/2001 acrescentou, antes mesmo da alteração da Súmula 363, o direito aos depósitos do FGTS na Lei 8.036/1990, com o art. 19-A, nos casos de nulidade ora comentados.

Dessa forma, contrato entre particular e Administração Pública que importe em investidura em cargo ou emprego público, sem concurso, é nulo. Inobstante, o contratado faz jus ao salário do período trabalhado e aos depósitos do FGTS.

Sinopse Jurídica:

 


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