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Posts tagged ‘Direito Penal’

#PLC122 – O Mito Proposital da #Censura – #ProfJessicaSombra

Há um desconhecimento que aparenta ser natural mas que, na realidade, está calculado: a ignorância voluntária da heterossexualidade brasileira no que tange à criminalização da homofobia, o Projeto de Lei da Câmara nº 122/06.

A tentativa de transformar o PLC em inconstitucional por ser, supostamente, uma afronta à liberdade de expressão é argumento de fácil rebate. É mister deixar em clareza meridiana que, em momento algum, tal lei punirá a liberdade de pensamento e mesmo brincadeiras entre amigos que sejam desprovidas do dolo de vilipendiar.

Esta que vos escreve até se deixou influenciar por pessoa mais experiente antes de valorar, de per si, a situação e, concordar com o mito da censura que está sendo arraigado quanto ao crime de homofobia, até entender a necessidade da criminalização.

A criação de novos tipos penais demonstra o retrocesso de uma sociedade, haja vista que, quanto menos se diz “isso é crime”, mais consciência de coletividade pautada em interesse público, solidariedade e bom senso terá determinado Estado. É público e notório que nós, brasileiros, não estamos num patamar cultural que nos permita assegurar que não ultrapassaremos o nosso espaço e atingiremos a esfera alheia com ultrajes os quais o PLC 122 combate. Se em nossa sociedade é necessária a figura penal do peculato para lembrar, por exemplo, que um membro da Administração Pública não pode levar um grampeador que pertence ao Poder Público para casa, é falácia e utopia esperar respeito do brasileiro para com o homossexual.

Somos da corrente de que o Direito Penal deve ser utilizado quando todas as instâncias de controle social falharem e, este é o caso. As religiões esquecem do “amor ao próximo” e repelem a diversidade; a família não educa nem repreende seus membros quando faltam com respeito aos homossexuais; as escolas debatem-se sobre políticas de inclusão e oficinas LGBT tanto quanto o próprio Estado. E tudo isso consubstancia nosso entendimento: o brasileiro precisa, sim, da criminalização da homofobia como forma de educação repressiva a fim de transformar uma cultura perniciosa numa situação de convivência respeitosa e, materialmente isonômica entre homossexuais, bissexuais e heterossexuais.

Os que levantam a bandeira da censura, em verdade, são os mais preocupados com o hábito das brincadeiras com homossexuais que, até dado momento, pareciam saudáveis, quando nunca foram brincadeira.

Obviamente, seria bem mais digno que nossa sociedade aprendesse o sentido da coexistência e, de uma vez por todas, soubesse o que é o respeito. Contudo, a cristalização cultural demandará um tempo superior e, até lá, entidades familiares homoafetivas não podem nem devem ficar à mercê dos nocivos comentários, chacotas e piadas, sob o risco de ruírem.

Ainda é válido o chavão de que, “quem não deve, não teve”. Mas, sobretudo, o clichê de que “respeito é bom e, nós gostamos”. E merecemos!

O Instituto da Plea Bargaining e sua (In)Aplicabilidade no Direito Brasileiro

The Canadian Encyclopedia costuma definir o instituto da plea bargaining como “uma forma de negociação entre a pessoa indiciada por uma ofensa e o promotor do caso”. É de se esperar que nessa “justiça negociada” haja a participação do counsel ou advogado do acusado, a fim de assegurar que este não se deixe levar de forma irracional pela proposta feita pelo Parquet. O prosecutor (promotor) oferece a oportunidade de uma sanção menor e mesmo evitar que aquele caso seja levado ao Tribunal do Júri (Trial), onde haverá, via de regra, mais incerteza e um grau maior de dificuldade para se comprovar a inocência do indivíduo. Nessa barganha, afasta-se totalmente a presunção de não culpabilidade, haja vista que o acusado necessita expressar que são verdadeiros os fatos lhe imputados para conseguir do promotor um tratamento mais “benéfico”, não se escusando, porém, do cumprimento de uma pena, por menos severa que venha a ser.

Nos EUA, a amplitude desse instituto chega a alcançar o inquérito policial e, sendo o Ministério Público o titular da propositura da ação penal in casu, pode, como resposta ao acordo, desistir de propor a actio. Além disso, é possível que a parte acusatória proponha uma nova classificação do fato criminoso. Vai-se de uma situação mais gravosa para uma minorada ou mais favorável ao acusado. Como referido acima, o Tribunal do Júri, que tem como competência essencial nos mais variados países o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, acaba por ter sua atuação postergada em virtude de um pacto realizado entre promotor e advogado de defesa.

É importante esclarecer que o Tribunal do Júri pode ser visto como uma garantia (constitucional ou não, a depender do ordenamento jurídico), portanto, suprimida quando se trata de plea bargaining. Perceba que não há interferência significante do Judiciário nem uma postura constitucional-garantista. O prosecutor arvora-se em juiz-acusador. Há uma tentativa doutrinária de se afirmar que o instituto do sistema negocial foi introduzido no ordenamento brasileiro com o advento da Lei n. 9.099/95, todavia, não é esse nosso entendimento. É certo que as transações penais no Brasil refletem o mesmo anseio presente nos EUA e Canadá. São, igualmente, representantes da necessidade de desafogar o Judiciário, de dar uma resposta mais célere aos reclames sociais gerados pela prática de ilícitos penais, não obstante, ambos os institutos parecem contar com diferenças inconciliáveis.

Destarte, após ser recebido o termo circunstanciando pelo Juizado Especial, cabe ao magistrado, com lastro no art. 79 da Lei n. 9.099/95, designar audiência com o intuito de lograr a composição civil entre as partes. De prima, já se observa a participação ativa do Estado-juiz, a despeito da intervenção do promotor, o que só acontece na plea bargaining sob a forma homologatória. Ademais, busca-se uma negociação civil, enquanto que o sistema de barganha incidirá automaticamente sobre a responsabilidade penal do (suposto) autor do fato. Ainda, temos de dizer que haverá a participação do ofendido, diferentemente do instituto anglo-saxão. No Brasil, nos casos de ação penal pública condicionada e ação penal privada, tal pacto civil tem o condão de extinguir a punibilidade e levar à renúncia do direito de queixa ou representação. Porém, quando não há sucesso na composição civil, parte-se para a transação penal propriamente dita.

Quando o Ministério Público brasileiro apresenta a proposta de transação penal, a mesma deve ser objeto de especulação trilateral: aceitação do acusado e do ofendido, além da verificação, por parte do juiz, de requisitos objetivos e subjetivos para aplicação da pena acordada. Salientemos, oportunamente, que não é possível a aplicação de pena privativa de liberdade. Daí se infere um viés de descarcerização das transações criminais no País. Análoga preocupação não ocorre na plea bargaining. A negociação é prosecutor-counsel, é dizer, entre promotor e advogado de defesa, sem a necessidade de anuência da vítima ou verificação do tipo de sanção pelo juiz, uma vez que há a possibilidade de ser aplicada pena privativa de liberdade.

É interessante que se observe que os crimes dolosos contra a vida tendem a comportar ações penais públicas na maioria dos ordenamentos, sendo insuscetíveis de transações. Outro ponto que se deve demonstrar é que no Brasil, a plea bargaining feriria de morte o Texto Maior, não apenas no tocante aos princípios da ampla defesa, do contraditório, presunção de não culpabilidade, como também, a competência constitucional do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, alínea d, CF) para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Em que pese a tentativa de diminuir o inchaço na Função Jurisdicional através de transações penais, no Brasil, o modelo anglo-saxão do sistema de barganha é absolutamente incompatível com a Constituição Federal, não devendo, desta forma, ser confundido com as transações realizadas nos Juizados Especiais Criminais.

Foto: seriado “Close to Home”. Uma das produções estadunidenses de que mais gostei e que, constantemente, fazia uso da plea bargaining por retratar a atuação de promotores.

O que seria #patrimônio para o #Crime de #Furto (art. 155, CP)?

Em primeiro plano, deve-se delinear o que seria patrimônio. De acordo com o mestre Rogerio Alcazar (@rogerioalcazar), cujo conceito, em nossa opinião, é o melhor: patrimônio “é a universalidade dos bens, direitos e obrigações de uma pessoa. Abrange a propriedade, a posse e demais relações jurídicas. Coisas sem valor econômico podem ser furtadas”. Assim, um “chumaço de cabelo”, “cartas de amor”, “fotos de família” etc., podem, sim, ser objeto de furto.

O patrimônio, segundo o que se pode compreender, não alberga apenas aqueles bens que são passíveis de avaliação econômica ou pecuniária. Leva-se em conta, outrossim, aqueles cujo valor são de utilidade ou afeição. Tal questão era bastante discutida quando ocorria subtração de talão de cheque.

Hodiernamente, as divergências giram em torno da subtração de cartões de crédito. Seria ou não seria furto subtrair um cartão de crédito que não poderia ser realmente utilizado e considerando apenas o valor de fabricação do mesmo?

Como de praxe no Direito, há correntes que levam em conta a necessidade de haver interesse econômico no bem subtraído, como há aquelas que defendem que, não é obrigatório o objeto ser passível de aferição pecuniária.

Nucci, Fragoso e Delmanto compartilham do entendimento de que, para que o furto seja configurado, o bem subtraído, necessariamente, precisa ter valor econômico. Esta corrente apóia-se no Código Civil, sob a escusa de que há certa inerência ao conceito patrimonial uma estimação econômica dos bens em questão. Para os doutrinadores supracitados, em não havendo valor econômico dos bens subtraídos, o crime de furto não existiria. Seria apenas um ilícito de natureza civil.

Para Alcazar e para esta que vos dirige a palavra, entre outros doutrinadores, a proteção penal aos bens patrimoniais estende-se àqueles cujo valor é de afeição ou utilidade. Não há, para este entendimento de vanguarda, a obrigação de estimativa pecuniária do bem. Já que, por vezes, fotografias, dentes de leite do filho, cartas de amor, a grosso modo, valem muito mais que qualquer bem capaz de ser avaliado economicamente.

Mister é relembrar que, o furto é a subtração de coisa alheia para si ou para outrem, sem que haja o emprego de violência ou grave ameaça. Pois, havendo violência ou grave ameaça, tratar-se-á de roubo.

Deste modo, o operador do Direito deve ampliar seu campo de aplicação do Direito Penal naquilo em que há real pertinência, não se deixando bitolar por restrições cujo fundamento não se alicerça na proteção aos bens jurídicos do cidadão.