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Direito Processual Penal – Inquérito Policial – Parte 2

Prof. Jessica Sombra de França

@jessicasombra

profjessicasombra@gmail.com

Características do Inquérito Policial

Finalizando a aula de Processo Penal que trata de Inquérito Policial, comentemos, então, as características do citado procedimento administrativo de natureza inquisitória, realizado pela polícia judiciária, a fim de apurar a materialidade e autoria de infrações penais de médio e menor potencial ofensivos. Lembrando, novamente, que Inquérito Policial não é processo, e sim, procedimento.

  • Obrigatoriedade: tal característica também é conhecida como “legalidade”. Ocorre a obrigatoriedade de instauração de Inquérito Policial ao vislumbrarmos um crime que se processe através de ação pública incondicionada. Portanto, havendo a configuração do caso em comento, é dever da autoridade policial a instauração de inquérito.

  • Oficiosidade: significa dizer que se age ex officio ou de ofício, por parte do delegado de polícia, sem a necessidade de provocação de um terceiro.

  • Indisponibilidade: após a instauração do Inquérito Policial, a autoridade de Polícia não pode “voltar atrás”, não podendo fazer com que o inquérito seja arquivado, consoante o que dispõe o art. 17 do Código de Processo Penal.

  • Inquisitoriedade: Por que o Inquérito Policial é um procedimento inquisitório ou inquisitivo? Em primeiro lugar, toda a investigação está concentrada na autoridade policial; a mesma autoridade age de ofício, como já mencionado, sem carecer de provocação; as ações, portanto, serão discricionárias, norteadas pelos princípios da oportunidade e conveniência (art. 14 do CPP preleciona: “O ofendido ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.”). Embora haja essa previsão de discricionariedade, esta não atinge as diligências que forem requeridas pelo Ministério Público e pelo próprio magistrado, art. 13, II, CPP: “Incumbirá ainda à autoridade policial: II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público”. Nesse diapasão, os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal não são aplicados por não se tratar de processo, senão de procedimento. ATENÇÃO: a exceção que há, para o caso, é quando o problema envolver inquérito para fins de expulsão de estrangeiro, regido por lei própria (Estatuto do Estrangeiro – Lei n. 6815/80). É à determinação do Ministro da Justiça que o inquérito é instaurado e é conduzido por Delegado da Polícia Federal. Em realidade, o contraditório e a ampla defesa incidem porque se trata de um real processo, embora tenha natureza administrativa e a expulsão fique a cargo de decreto do Presidente da República. Cumpre realçar que não se pode arguir a suspeição da autoridade policial, devendo ser ela mesma a que decida se é suspeita ou não, conforme o art. 107 do CPP (“Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.”).

  • Oficialidade: o Inquérito Policial será conduzido por órgãos oficiais, órgãos públicos, e não órgãos particulares.

Direito Processual Penal – Inquérito Policial – Parte 1

Prof. Jessica Sombra de França

@jessicasombra

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Finalidade e conceito do Inquérito Policial

O Inquérito Policial não é processo. Trata-se de procedimento persecutório cuja natureza é administrativa. Tal procedimento é instaurado pela Polícia Judiciária, a fim de que as infrações penais de médio e de maior potencial ofensivo sejam apuradas no tocante a autoria e materialidade. Observa-se que a persecução penal do Estado ocorre tanto na fase do próprio Inquérito Policial quanto da ação penal que venha a ser proposta.

Obs.: no que concerne às infrações de menor potencial ofensivo, o instrumento a ser utilizado é o Termo Circunstanciado de Ocorrência – TCO (art. 69 da Lei n. 9099/95 – Lei dos Juizados Especiais).

Qual seria a finalidade do Inquérito Policial? Para o titular da ação penal propô-la, são necessários elementos que a fundamentem. Logo, o Inquérito Policial ajudará o titular neste sentido.

Destinatários do Inquérito Policial

Como já observamos, o destinatário do Inquérito Policial é o titular da ação penal. A doutrina prefere uma diferenciação dicotômica do termo “titular da ação penal” e afirma a existência de dois tipos: titular mediato ou indireto e titular imediato ou direto. O titular mediato ou indireto é o magistrado que terá contato com aquilo que foi apurado através do Inquérito Policial, garantindo-lhe supedâneo fático e jurídico para, inclusive, decretar medidas cautelares ou rejeitar a petição inicial para ingresso da ação penal.

Polícia Judiciária

O art. 4º do Código de Processo Penal preleciona que cabe à polícia judiciária a apuração de infrações penais e suas respectivas autorias, fazendo-se uso do Inquérito Policial.

Cumpre ressaltar que há distinção entre Polícia Judiciária e Polícia de Segurança. A Polícia Judiciária atua de forma repressiva, depois da ocorrência do fato criminoso, por meio da investigação do ilícito penal. A Polícia de Segurança, por seu turno, intenta impedir a ocorrência dos ilícitos.

Assim sendo, na esfera estadual, a Polícia Civil exerce o papel de Polícia Judiciária, ao passo que, no âmbito federal, tal incumbência recai sobre a Polícia Federal.

Cabe, de forma exclusiva, à Polícia Judiciária a investigação das infrações?

Antes de mais nada, é forçoso chamar a atenção para a atecnia jurídica do legislador infraconstitucional no art. 4º do CPP, parágrafo único, ao utilizar o termo “competência” (“A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.”). Em verdade, as polícias possuem circunscrição e esta é a medida de seu desempenho, no sentido de atuação. Competência é medida de jurisdição.

Ora, pelo dispositivo em testilha, vê-se que basta uma lei conferindo poderes investigatórios a determinado órgão para que o mesmo passe a investigar. Como prova disso, temos o INSS (investigando benefícios fraudulentos, i.e.); Comissão Parlamentar de Inquérito (sim! Por mais que não seja efetiva.); Tribunais de Contas; Receita Federal; Banco Central etc.

Há a possibilidade de o Parquet (Ministério Público) investigar?

Hoje, há duas correntes no que tange à (im)possibilidade de o Ministério Público atuar como investigador de uma infração penal.

A primeira posição sustenta que o Ministério Público não pode investigar. O argumento mais corrente entre aqueles que se filiam ao entendimento é de que, ao investigar, o Ministério Público comprometeria a sua imparcialidade. Seria tornar-se suspeito para a propositura da ação penal. Ainda, defendem que não existe previsão constitucional expressa para conferir ditos poderes ao Ministério Público. Demais disso, afirmam que o art. 144, § 1º, IV da Constituição Federal dispõe que é tarefa da Polícia Federal exercer, com “exclusividade”, as funções de Polícia Judiciária da União. Sendo a Polícia Civil investida de atribuições mas na esfera estadual.

A segunda posição aponta que o Ministério Público é sujeito processual singularou sui generis. Outrossim, defendem que é interesse da sociedade que o Parquet promova a justiça com a busca da verdade dos fatos. A Súmula 234 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que a participação do Ministério Público na investigação não faz com que este se torne suspeito ou impedido para propor a ação penal, inclusive. Corroborando a tese, o art. 129, IX da CF alberga dispositivo que autoriza a atribuição de novas funções ao Ministério Público sob a condição de que sejam compatíveis, institucionalmente falando. Saliente-se, por oportuno, que o rol das atribuições do Ministério Público, na Constituição Federal, não é taxativo. Se havia o pressuposto de que uma lei fosse editada, tal problema não existe mais. Para o Ministério Público Estadual, há a Lei n. 8625/93 (art. 26, I, “c” e a Lei Complementar 75/93 (art. 8º, V) para o Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios), conferindo-lhes funções investigatórias, quando pertinentes. Seguindo o mesmo entendimento, quando o constituinte usou a expressão “com exclusividade” no art. 144, § 1º, IV da Constituição Federal queria, tão-somente, evitar uma confusão de atribuições entre as polícias que estão arroladas no mesmo artigo. Portanto, conclui-se que não há a intenção de exclusividade real. Para finalizar os comentários da segunda posição, o Conselho Nacional do Ministério Público, em 1995, editou a Resolução de nº 13/2006 para disciplinar o “PIC” (Procedimento Investigatório Criminal. Atenção: o PIC não se trata de Inquérito Policial.

Obs.: qual posição sustentar em concursos públicos? Essa questão vai depender de que tipo de concurso será prestado. Obviamente, concursos para delegado de polícia e defensoria pública, a exemplo, seguem a corrente de que o Ministério Público não deve investigar. Ao passo que, para concursos para o Ministério Público é interessante sustentar, com os argumentos que apresentamos, que o MP não só pode investigar como deve fazê-lo.

O que ocorre quando a infração penal é militar?

Neste caso, caberá à instituição militar a investigação do ilícito penal cometido, através do IPM (Inquérito Policial Militar). Bastante interessante é realçar que, em tais situações, uma Polícia de Segurança está exercendo uma função de Polícia Judiciária.

O que ocorre quando a infração penal é praticada por um magistrado?

Quem conduzirá a investigação do crime praticado por um magistrado será um desembargador do pleno ou de órgão específico do Tribunal de Justiça ao qual o juiz encontra-se vinculado, de acordo com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN (Lei Complementar nº 35, de 14.03.1979).

O que ocorre quando a infração penal é praticada por membro do Ministério Público?

Se o membro for de MPE, a investigação ficará a cargo do Procurador Geral de Justiça (art. 41, parágrafo único, Lei n. 8625/93). Se o membro for do MPU, a investigação será conduzida por membro designado pelo Procurador Geral da República (art. 18, parágrafo único da Lei Complementar n. 75/93).