Just another WordPress.com site

Posts tagged ‘Seguridade Social’

#Direito #Previdenciário – Introdução – 2/3 #ProfJessicaSombra

A Assistência Social é um sistema não contributivo que visa ao atendimento dos indigentes. A União coordena a Assistência Social sob os ditames da descentralização administrativa. Contudo, demais entes federativos e mesmo a sociedade contribuem na criação de políticas públicas pertinentes.

A Saúde, por sua vez, é sistema não contributivo, igualitário e universal, cuja estrutura é efetivada por meio do Sistema Único de Saúde – SUS. O SUS também é sistema descentralizado, embora haja a participação dos demais entes federativos e hierarquia. Importante que se diga que há a possibilidade de participação da iniciativa privada, com a celebração de convênios.

Princípios norteadores e finalidades da Seguridade Social

  • Universalidade: tal princípio surgiu com a criação do Welfare-State, sempre almejando o bem-estar do maior número de cidadãos possíveis, além de suprir uma enorme gama de necessidades.

  • Uniformidade: trata-se da equivalência direcionada a assegurados urbanos e rurais, sem distinção. Logo, os mesmos benefícios concedidos aos assegurados urbanos serão oferecidos aos assegurados rurais.

  • Equivalência: haverá proporcionalidade entre o valor dos benefícios e a monta das contribuições.

  • Seletividade: as restrições orçamentárias levam o Poder Legislativo a selecionar as situações sociais que necessitam de uma tutela mais urgente.

  • Distributividade: é princípio corolário da seletividade, vez que a distribuição de renda no país também é fator determinante na escolha daquilo que é mais urgente ou não na saúde.

  • Irredutibilidade dos benefícios: o valor dos benefícios não será reduzido, por força de dispositivo constitucional, também garantido o poder aquisitivo do beneficiário.

  • Equidade no custeio: está relacionada com o princípio da capacidade contributiva. Ora, quem possui mais riqueza, contribuirá em maior proporção. O contrário ocorre com quem possui menos, claro.

  • Diversidade da base de financiamento: vários são os contribuintes da Seguridade Social. Podemos citar governos, trabalhadores, companhias etc. As contribuições dependerão das bases de cálculo que incidirão sobre lucro, salário, faturamento.

  • Contrapartida: tal regra demonstra a importância do planejamento, haja vista que majorar ou criar um benefício requer um prévio estudo e um orçamento capaz de aportar as mudanças citadas.


Direito Previdenciário – Introdução – Parte 1/3

Atendendo a pedidos, versaremos, hoje, sobre a introdução do Direito Previdenciário, tendo em vista que poucas são as universidades que oferecem a disciplina, seja como eletiva, ou não. Esperamos cumprir a nossa função social de educar e estamos abertos a comentários que nos enriqueçam.

Seguridade Social

 A Seguridade Social é composta por uma união de esforços ou ações que partem tanto do setor público como do setor privado, o que nos dá arcabouço para que surja um verdadeiro sistema de proteção social, albergando a Previdência Social, Assistência Social e Saúde.

  • Previdência Social: composta por três regimes, no nosso País: regime geral (abocanhando, sobretudo, os trabalhadores do setor privado); regimes próprios dos servidores públicos e a previdência privada.

Nosso foco é o regime geral. Sabe-se que contribuições são percebidas pelo segurado num lapso temporal e que, com o fato gerador, o indivíduo passa ter direito a determinado benefício que a lei prevê. Com isso, tem-se que:

  • Se não há outro regime de previdência, haverá, automaticamente, uma filiação do trabalhador ao regime geral, como uma superestrutura da Previdência Social.

  • O sistema é contributivo e com filiação compulsória.

  • Aqueles benefícios que vem para substituir o salário de quem é segurado, não poderão nunca ter valor menor que um salário mínimo. Obs.: auxílio-acidente e salário família não estão incluídos na proibição acima, uma vez que não se tratam de substituições do salário de quem trabalha.

  • Obviamente, o beneficiário, assim como todos que estão sujeitos a mecanismos como o da inflação, fazem jus a reajustes, periodicamente, a fim de que seja preservado o valor real do benefício. O reajuste trata-se de correção a título monetário.

  • É vedada a concessão de aposentadoria que seja calcada em critérios diferenciados uns dos outros, por motivo de aposentaria do segurado. A exceção, in casu, são as que se enquadram na aposentadoria especial.

  • Serão observados os riscos tanto do setor público quanto do setor privado para concorreram para o risco de acidente do trabalho.

  • As alíquotas serão menores para os segurados de baixa renda que gozarão de sistema especial, através da inclusão previdenciária.

  • É dever primar para que haja equilíbrio atuarial e econômico do previdenciário.

  • A contribuição daqueles que estão na ativa financiam o benefício dos inativos. É o que chamamos de sistema de repartição.

  • Os riscos que são cobertos, na menor das hipóteses são: doença (a incapacidade que decorre da mesma); invalidez; morte; idade avançada; maternidade; desemprego involuntário; filhos e reclusão.

Por hoje, nos restringimos ao comento da Seguridade Social, mais especificamente da Previdência Social no que tange ao regime geral.