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Archive for April, 2011

#Bullying – A #Escola e sua Responsabilidade #Civil Objetiva

Atendendo o pedido da aluna Adelaide Lima (@Tayllanda), faremos breves considerações acerca do bullying e a responsabilidade civil no âmbito das escolas privadas. Restringimos o tema somente para os colégios particulares pois a função deste post é apenas norteadora de seu Trabalho de Conclusão de Curso e ficaria por demais extenso abordar ambos os lados. Que a aluna faça bom uso, bem como a quem interessar possa!

A priori, mister é delimitar o termo e suas diferentes nomenclaturas nos vários países. Bullying é palavra de origem inglesa que acabou por ser utilizada em diferentes culturas como sinônimo de violência velada, ocorrendo através de uma conduta cruel e antissocial, gerando danos à psique do indivíduo ofendido. Tais comportamentos agressivos consubstanciam-se em gozações ou repressões no intuito de excluir do âmbito social um determinado indivíduo ou grupo. Hodiernamente, o ambiente em que mais ocorrem episódios dessa modalidade de violência implícita são as escolas.

Em que pese o fato de alguns países utilizarem diferentes nomenclaturas, é patente que se tratam do mesmo fenômeno. No Japão, o bullying passou a ser conhecido como yjime. mobbing é a forma pela qual a Noruega e Dinamarca referem-se ao bullying, enquanto que França e Itália utilizam as denominações harcèlement quotidien e prepotenza ou bullismo, respectivamente. Na Espanha, acoso y amenaza entre escolares foi o termo escolhido. Portugal resolveu por maus-tratos entre pares.

Por ser o bullying um fenômeno que ocorre em todas as estratificações sociais e culturais, é certo que há uma dificuldade na escolha de uma palavra ou termo em cada vernáculo, capaz de abranger, na totalidade, o sentido desse fato social. No Brasil, convencionou-se o uso do termo original, bullying, devido à falta de vocábulo que pudesse corresponder ao mesmo. A raiz do termo, bully, é sinônimo de valentão e, como verbo, brutalizar no sentido de amedrontar alguém e pode acontecer de forma horizontal (entre pessoas do mesmo nível/hierarquia) ou vertical (entre pessoas de níveis ou hierarquias diferentes).

Alicerçando nosso entendimento, Silva (2010, p. 13) chama a atenção para o fato de que é necessário entender que brincadeiras normais e sadias são aquelas nas quais todos os participantes estão a se divertir. Quando somente alguns se divertem em detrimento ou à custa de outros que sofrem, isso ganha outra conotação. E, diga-se: conotação bem diversa de um simples divertimento.

Calhau (2009, p. 24), ressaltando pesquisa feita pela Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e à Adolescência (ABRAPIA), afirma que os locais onde mais ocorre o bullying escolar são: sala de aula (60,2%), recreio (16,1%), portão (15,9%) e corredores (7,8%). Esses dados são semelhantes aos colhidos pelo grande vulto da área, Dan Olweus, dando realce ao fato de que os episódios de agressão velada ocorrem, majoritariamente, dentro da escola, e não no caminho para e da escola, corroborando a tese da responsabilidade da direção do colégio no controle do bullying.

Em que pese o já citado fato de o bullying fazer parte do emaranhado das relações sociais desde tempos imemoriáveis, é certo que apenas na década de 1970 passou-se a ter um estudo sistemático de tal comportamento. Na Noruega, o fenômeno bullying foi, por muito tempo, causa de preocupação na mídia e entre professores e pais, no entanto, sem fazer com que as autoridades educacionais tivessem um compromisso formal em modificar a situação. Contudo, no final de 1982, um periódico trazia a notícia de suicídio de três crianças no Norte da Noruega, com idades entre 10 e 14 anos, o que nós chamamos de desdobramento bullycide.

O panorama da ação das escolas encontra-se em estágio embrionário. É imprescindível que as instituições de ensino tenham em mente que precisam promover oficinas, pesquisas, debates e minicursos para que seus funcionários aprendam o que é o bullying e como o mesmo pode destruir toda a vida de alguém a partir de brincadeiras que são tidas como inocentes ou como coisas da idade.

O Código Civil, além das obrigações de dar, fazer e não fazer, elencou a obrigação de indenizar em seu art. 927. Aquele que comete o ato ilícito fica, assim, obrigado a reparar a indenizar quem suportou o dano. A finalidade de toda indenização é fazer com que a vítima seja colocada na situação que deveria estar sem que o fato tivesse acontecido. Cavalieri Filho (2010, p. 05) assenta duas premissas como suporte doutrinário: primeiro, não existe responsabilidade, qualquer que seja o tipo, sem um descumprimento ou violação de um dever jurídico preexistente, haja vista que a responsabilidade requer o descumprimento de uma obrigação. Em segundo lugar: na identificação do resultado, mister se faz delimitar o dever jurídico violado e o seu descumpridor. Dessa forma, haverá responsabilidade sempre que houver violação de um dever jurídico anteriormente previsto, gerando um dano identificável de autoria alheia. Daniel Pizarro, em sua obra intitulada Daños, citado por Cavalieri Filho (2010, p. 13), assevera que não indenizar de forma integral, ou seja, indenizar apenas em algo, é responsabilizar a vítima pelo restante, é deixar o ofendido com o ônus de arcar em parte com o próprio prejuízo que lhe foi causado. Infere-se que a função da responsabilidade civil repousa na restituição do equilíbrio jurídico, social, econômico abalado pelo dano, através da reparação do prejuízo, na íntegra, sempre que isso for juridicamente possível.

Como há casos em que a vítima é flagrantemente hipossuficiente, não dispondo de qualquer meio capaz de comprovar a culpa do ofensor e mesmo pela impossibilidade de fazê-lo, foram surgindo correntes sustentando um novo tipo de responsabilidade civil: a objetiva, sendo desnecessária, neste caso, a comprovação da culpa, com base na teoria do risco. A responsabilidade objetiva, embora não sendo a regra, foi adotada pelo direito brasileiro em casos determinados, como os previstos nos arts. 927 e 931 do Código Civil. A referida hipossuficiência ocorre, principalmente, nos casos de relações jurídicas de consumo. O diploma legal pátrio que regula tais situações, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor adota como regra a responsabilidade civil objetiva. A justificativa para tanto é a obrigação de segurança na relação fornecedor-consumidor quanto aos produtos e serviços que o primeiro põe à disposição do segundo, no mercado. Graças ao Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil objetiva, antes mitigada em nosso direito, passou a ter uma aplicação maior nas relações jurídicas que ocorrem no cotidiano, mormente as relacionadas ao consumo. As modificações benéficas trazidas pelo Código Civil de 2002 são profundas. Tem-se, entre outros, as cláusulas gerais albergando o abuso de direito (art. 187), o exercício de atividade de risco ou perigosa (art. 927), danos originados por produtos (art. 931), responsabilidade pelo fato de outrem (art. 932, c/c o art. 933), responsabilidade pelo fato da coisa do animal (arts. 936, 937 e 939) e a responsabilidade dos incapazes (art. 928). O estudo de tais dispositivos demonstram que o novo Código Civil tratou de disciplinar muitas situações que, anteriormente, haviam sido relegadas às normas reguladoras da responsabilidade civil subjetiva e, agora, estão protegidas pelos dispositivos que regem a responsabilidade civil objetiva. No rol da responsabilidade civil objetiva, a que interessa a estas linhas, mais especificamente, é a responsabilidade por fato de outrem.

O corriqueiro é que cada indivíduo responda pelos atos que praticou, sendo esta a responsabilidade direta ou por fato próprio. Eis a regra. No entanto, surgem alguns casos em que, de forma excepcional e previstas no art. 932 do Código Civil, uma pessoa responderá pelo ato praticado por outra. Como responsabilizar alguém pelo fato de outrem é, à primeira vista, algo bastante perigoso e arbitrário, deve-se ter em mente que é preciso a existência de um vínculo jurídico capaz de justificar a responsabilidade. Pode ser o caso de dever de guarda, vigilância ou custódia.

Cavalieri Filho (2010, p. 192), em sua precisa lição, diz que é uma impropriedade falar de responsabilidade por fato de outrem, já que o ato praticado pelo autor material do prejuízo é somente a causa imediata e a omissão de quem tinha o dever de guarda, vigilância ou custódia é a causa mediata, não deixando, por isso, de ser causa eficiente. Lima (1973, p. 20) aponta, em sua obra acerca da responsabilidade civil por fato de outrem, a existência de dois sujeitos passivos quando da responsabilização diante de quem suporta o dano para que seja ressarcido. Nesse diapasão, há aquele que praticou, materialmente, o ato ilícito e os que são civilmente responsáveis por ele.

O art. 932, IV do Código Civil reza que são também responsáveis pela reparação civil os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos. Logo, as escolas são responsáveis civilmente pelos atos praticados pelos alunos que estão sob seus cuidados. A isso, some-se o fato de que os colégios são vistos como fornecedores de serviços, tendo sua relação jurídica tutelada pelo Direito do Consumidor. O estabelecimento de ensino tem, mais especificamente, responsabilidade civil objetiva frente ao lesado por ato de seus alunos.

Em tempos outros, havia celeuma maior quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Hoje, o entendimento majoritário é de que as escolas são fornecedores, que a relação jurídica entre aluno-pais-escola deve ser tutelada pelo Direito do Consumidor e que, portanto, as escolas tem responsabilidade civil objetiva. A escola é, segundo o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, revestida do dever de guarda e preservação da integridade física do aluno. Assim entende a 2ª Turma do citado Tribunal e nos filiamos a esse entendimento que, com o tempo, será o predominante no Brasil. Em meados do ano de 2008, um acontecimento na cidade de Ceilândia chegou às portas do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Um garoto de apenas sete anos estava sofrendo, diariamente, agressões físicas no ambiente do colégio. A vítima desenvolveu a fobia escolar e um déficit de aprendizado. A decisão da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios foi unânime ao condenar a escola a pagar uma indenização de R$ 3.000,00. Um valor irrisório, posto que não daria para arcar com um tratamento psicológico e psiquiátrico para a vítima. Embora tenha havido a condenação, o Tribunal olvidou o caráter punitivo e educativo que o ato de indenizar deve ter. No entanto, o julgado representa um avanço notável na longa jornada de conscientização da sociedade sobre os males que a conduta bullying ocasiona.

No acórdão, os desembargadores entenderam que, quando um estabelecimento de ensino da rede oficial ou particular recebe um menor, a ele é confiada a preservação da integridade física do aluno e, portanto, há um dever de guarda. Em que pese o correto entendimento do Tribunal, em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente porque o magistrado não conseguiu visualizar o nexo causal entre o dano, as agressões suportadas pela criança e as omissões da escola. Claramente se trata de um caso de total desconhecimento do magistrado frente aos desdobramentos da conduta bullying e os próprios requintes cruéis presentes em sua prática. Não bastasse isso, o magistrado “esqueceu” a previsão trazida pelo art. 932 do Código Civil e a relação de consumo entabulada entre pais-aluno-escola, geradora da responsabilidade civil objetiva do colégio. Nos autos, pode-se encontrar a comprovação das várias medidas tomadas pela mãe da vítima que notificou órgãos como a Promotoria de Justiça de Defesa da Educação e a própria Secretaria da Educação. Nenhum dos órgãos notificados tomou qualquer decisão prática para pôr fim ao sofrimento do garoto ofendido. Tendo em mente a demasiada dor física e os transtornos psicológicos de que foi vítima a criança, a decisão foi recorrida, chegando à apreciação dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, cuja 2º Turma Cível decidiu, por unanimidade que o colégio era responsável objetivamente frente às agressões sofridas pelo aluno e que, portanto, tinha o dever de reparação dos danos. Em sede de defesa, a escola alegou que havia tomado medidas no intuito de parar as agressões mas que todas elas tinham sido em vão. Como de fato, foram. Os vilipêndios perduraram por todo o ano de 2005. As agressões físicas restaram comprovadas por meio de laudo técnico feito no Instituto Médico Legal de Brasília. Segundo a perícia, foram encontrados ferimentos no tórax, mãos, olhos e boca da criança.

Outro argumento utilizado pelos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é de que a Constituição de 1988 prevê a obrigação da escola de promover ou garantir o pleno desenvolvimento da pessoa, preparar seus alunos para o exercício da cidadania e qualificação digna para o trabalho. Obviamente que a escola falhou na sua missão ao ser permissiva no tocante ao bullying que seu aluno sofreu enquanto estava sob seus cuidados. Na decisão proferida, os desembargadores vislumbraram a presença recorrente de atritos que iam muito além das brincadeiras de idade, nas dependências da escola, durante todo o ano letivo de 2005. Admitiram, de pronto, que as agressões, por si só, ensejariam a indenização por dano moral através da responsabilização civil objetiva do colégio.

Seguindo no mesmo raciocínio, a segunda instância fundamentou que a escola-ré não atentou para sua função social como instrumento de inclusão dos indivíduos vistos como diferentes, conforme comentamos sobre o grupo dos excluídos. Ressaltaram que o ingresso na vida adulta requer o aprendizado dessa espécie de adaptação social. Sabiamente, os desembargadores basearam seu decisum no fato, também, de que a interiorização desses conhecimentos e experiências sociais são apreendidos, primeiramente, na família, e, depois, na própria escola. A educação, gozando de tal status, é pedra angular no processo de aprendizado e exercício da cidadania.

Como já discutido, o Código Civil prevê a responsabilidade por fato próprio por omissão, mais conhecida como responsabilidade por fato de outrem e, o Código de Defesa do Consumidor é de clareza meridiana em sua previsão de que a responsabilidade, no caso ventilado, é a objetiva, por tratar-se a educação de serviço fornecido pela escola aos consumidores. Dando supedâneo ao entendimento do Tribunal, Marques (2003, p. 248) afirma que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade objetiva, independendo, assim, de culpa. Baseia-se, desse modo, no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. O mesmo autor, citando Antônio Herman Benjamin, preleciona que a obrigação conjunta de qualidade-segurança prevista no CDC é justamente a inexistência de defeito na prestação do serviço e a ausência de acidente de consumo. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, é de que não haja um defeito na prestação do serviço e consequente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço. Dessa forma, o imperativo da qualidade, na esteira dos arts. 24 e 25 do CDC, expande-se para que sejam alcançados todos aqueles que fazem parte da cadeia de fornecimento, de acordo com o art. 14 do CDC. Nesse sentir, é forçoso afirmar que existe a imposição de solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, incluindo aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC). Denari (2001, p. 174/175), fazendo uso do mesmo entendimento, defende para o caso em testilha que a responsabilidade do fornecedor de serviços não depende da extensão da culpa, encontrando guarida, também aqui, os postulados norteadores da responsabilidade objetiva. Denari explicita que as causas excludentes que põem fim à responsabilidade do prestador de serviço são as mesmas que na hipótese de fornecimento de bens, é dizer: que tendo prestado o serviço, o defeito inexista, ou que a culpa seja exclusiva do usuário ou de terceiro.

Quanto ao art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, tanto a força maior como o caso fortuito podem excluir a responsabilidade do prestador de serviços, podendo manifestar-se durante (fase contratual) ou após a prestação de utilidade ou comodidade ao consumidor. As eximentes, porém, não são aplicadas na fase pré-contratual ou anterior à prestação dos serviços. Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, citando Rui Stoco em sua obra “Responsabilidade Civil e a sua interpretação jurisprudencial”, no acórdão proferido no processo de n. 2006.03.1.008331-2, defendem que, quando o estabelecimento de ensino, público ou privado, recebe o estudante menor para as atividades curriculares, de recreação, aprendizado e formação escolar, aquela entidade de ensino é, portanto, investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno. Sendo assim, é obrigação da escola empregar os meios que possibilitem a diligência e vigilância na prevenção de ofensas ou danos de qualquer natureza aos seus pupilos que possam ocorrer dentro de suas dependências. Haverá, desse modo, responsabilidade e reparação se, durante a permanência no interior da escola, o indivíduo for vítima de violência física por “inconsiderada atitude do colega, do professor ou de terceiros, ou, ainda, de qualquer atitude comissiva ou omissiva da direção do estabelecimento”, se surgirem lesões exigindo reparação, emergindo, desse fato, uma ação ou omissão.

Bibliografia recomendada pela Prof. Jessica Sombra:

ALMEIDA JR., Antônio R. & QUEDA, Oriowaldo. Trote na Esalq. Piracicaba: edição dos autores, 2003.

Bullycide in America: Moms Speak Out. Disponível em: <http://www.bullycide.org/&gt;. Acesso em: 23 de janeiro de 2010.

BARUFFI, Helder. Direitos Fundamentais e cidadania. Coordenação: Zulmar Fachin. São Paulo: Editora Método, 2008.

BEAUDOIN, Marie-Nathalie & TAYLOR, Maureen. Bullying e Desrespeito: Como acabar com essa cultura na escola. Tradução de Sandra Regina Netz. Porto Alegre: Artmed, 2006.

BOTELHO, João Francisco. Respostas – Qual a origem da expressão “corredor polonês”?. Revista Superinteressante, São Paulo, 11 dez. 2009.

CALHAU, Lélio Braga. Bullying: O que você precisa saber. Identificação, prevenção e repressão. 1ª ed. Niterói: Editora Impetus, 2009.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 9ª edição. São Paulo: Editora Atlas, 2010.

CHALITA, Gabriel. Pedagogia da Amizade – bullying: o sofrimento das vítimas e dos agressores. São Paulo: Gente, 2008.

DENARI, Zelmo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7ª ed. Forense Universitária, 2001.

FANTE, Cleo. Fenômeno Bullying: como prevenir a violência nas escolas e educar para a paz. 2ª ed. Campinas: Versus Editora, 2005.

FROMM, Erich. “Ter ou Ser?” 4ª ed., tradução de Nathanael C. Caixeiro. Rio de Janeiro: LTC, 1987.

LIMA, Alvino. A Responsabilidade Civil pelo Fato de Outrem. Rio de Janeiro: Forense, 1973.

MARQUES, Cláudio Lima. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: RT, 2003.

MELO Josevaldo Araújo de. Bullying na escola: como identificá-lo, como preveni-lo, como combatê-lo. Recife: EDUPE, 2010.

SILVA. Ana Beatriz Barbosa. Bullying: mentes perigosas nas escolas. Objetiva: Rio de Janeiro, 2010.

VARELA, João de Matos Antunes. Das Obrigações em Geral. 8ª ed. Almedina: Coimbra, 2010.

O que seria #patrimônio para o #Crime de #Furto (art. 155, CP)?

Em primeiro plano, deve-se delinear o que seria patrimônio. De acordo com o mestre Rogerio Alcazar (@rogerioalcazar), cujo conceito, em nossa opinião, é o melhor: patrimônio “é a universalidade dos bens, direitos e obrigações de uma pessoa. Abrange a propriedade, a posse e demais relações jurídicas. Coisas sem valor econômico podem ser furtadas”. Assim, um “chumaço de cabelo”, “cartas de amor”, “fotos de família” etc., podem, sim, ser objeto de furto.

O patrimônio, segundo o que se pode compreender, não alberga apenas aqueles bens que são passíveis de avaliação econômica ou pecuniária. Leva-se em conta, outrossim, aqueles cujo valor são de utilidade ou afeição. Tal questão era bastante discutida quando ocorria subtração de talão de cheque.

Hodiernamente, as divergências giram em torno da subtração de cartões de crédito. Seria ou não seria furto subtrair um cartão de crédito que não poderia ser realmente utilizado e considerando apenas o valor de fabricação do mesmo?

Como de praxe no Direito, há correntes que levam em conta a necessidade de haver interesse econômico no bem subtraído, como há aquelas que defendem que, não é obrigatório o objeto ser passível de aferição pecuniária.

Nucci, Fragoso e Delmanto compartilham do entendimento de que, para que o furto seja configurado, o bem subtraído, necessariamente, precisa ter valor econômico. Esta corrente apóia-se no Código Civil, sob a escusa de que há certa inerência ao conceito patrimonial uma estimação econômica dos bens em questão. Para os doutrinadores supracitados, em não havendo valor econômico dos bens subtraídos, o crime de furto não existiria. Seria apenas um ilícito de natureza civil.

Para Alcazar e para esta que vos dirige a palavra, entre outros doutrinadores, a proteção penal aos bens patrimoniais estende-se àqueles cujo valor é de afeição ou utilidade. Não há, para este entendimento de vanguarda, a obrigação de estimativa pecuniária do bem. Já que, por vezes, fotografias, dentes de leite do filho, cartas de amor, a grosso modo, valem muito mais que qualquer bem capaz de ser avaliado economicamente.

Mister é relembrar que, o furto é a subtração de coisa alheia para si ou para outrem, sem que haja o emprego de violência ou grave ameaça. Pois, havendo violência ou grave ameaça, tratar-se-á de roubo.

Deste modo, o operador do Direito deve ampliar seu campo de aplicação do Direito Penal naquilo em que há real pertinência, não se deixando bitolar por restrições cujo fundamento não se alicerça na proteção aos bens jurídicos do cidadão.

Meu nome não é ‘Johnny’! – #LICC ou #LINDB?

E se mudassem o seu nome, nos dias atuais, haveria transformação naquilo que você realmente é? Poderia existir mudança na própria essência? Parece que assim concebe o legislador brasileiro ao ludibriar os eleitores com uma “evolução” do sobredireito apenas ao editar uma mera lei mudando a LICC (apenas seu nome! – Lei de Introdução ao Código Civil) para LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Que a comentada LICC e “atual” LINDB é uma lex legum (norma de sobredireito), todos aprendemos nos manuais e nas práticas de Hermenêutica. A aberratio juris consiste no fato de os legisladores pátrios e o ex-presidente Lula, em 30 de dezembro de 2010, “fecharem o ano” com a redundante Lei n. 12.376/10.

Aos que ainda estão “esquentando os bancos” iniciais da Universidade, o termo lex legum é de fácil entendimento. Lembram-se do insigne brinquedo Lego que fez parte da infância de muitos de nós e que serve para que possamos estruturar tudo o mais que possa nos aparecer como necessário? Assim funciona uma norma de sobredireito: fornecendo diretrizes acerca de entendimento, interpretação, eficácia para a maior segurança jurídica dos tutelados e êxito de quem interpreta o dispositivo legal, em busca da medida que mais justa seja.

A grande crítica à “atual” LINDB é que a mesma não passa da LICC mas e, “somente só”, com um nome distinto. Afirmamos, sem qualquer temor a reprimendas, que o conteúdo de tal diploma legal é idêntico ao interior, à exceção do nome. E, para que os doutores possam divertir-se com uma experiência quase tão lúdica quanto brincar de Lego, rogo que aceitem o desafio de, por si só, confrontarem as duas legislações e encontrarem, excetuando a nomenclatura, uma diferença sequer! Nosso espaço está aberto para discussões, através de comentários.

Demais disso, o legislador brasileiro envia o seguinte aviso: “estudantes, operadores do Direito, cidadãos brasileiros… Sorriam! Vocês estão sendo enganados!”.

#Resultado – #Promoção “Olho jurídico no Can.vas Beta”

O blog Prof. Jessica Sombra agradece, profundamente, a participação de todos na promo Olho jurídico no Can.vas Beta – Participe de nossa #Promoção!e passa a anunciar os vencedores da mesma, segundo ordem classificatória:

lugar – mktcriativo (@mktcriativo) – “Prof. Jessica Sombra, quero o convite porque vou ter mais ferramentas para desenvolver a criatividade, que por sua vez desenvolve as pessoas, logo, investindo seu convite nesta idéia, você será a precursora de um movimento infinito. =)”.

lugar – urquiza (@elduckho) – “Prof. Jessica Sombra, quero o convite porque eu sou um guerreiro da nova guerra midiática e o Can.vas é o meu campo de batalha.”.

lugar – Pedro Cordier (@pedrocordier)- “Prof. Jessica Sombra, quero o convite porque sou um ser eminentemente visual e quero me divertir e conversar utilizando jpegs ou gifs!! Afinal, uma imagem vale mais do que mil palavras, não é mesmo?”.

lugar – Francinaldo – (@FrancinaldoRod) – “Prof. Jessica Sombra, quero o convite porque sou um eterno fascinado por inovações tecnológicas, e assim sendo não seria justo ficar de fora dessa.”.

Porém, contudo, entretanto, todavia… Como o blog está aqui para ajudar: todos aqueles que participaram da promoção, indistintamente, receberão o convite para o Can.vas Beta! É a Prof. Jessica Sombra premiando os alunos mais dedicados!

O sucesso da promoção é mérito dos participantes e de Fernanda Silvestre (@nanndasilvestre), Myrian Conor (@Myla_Multimidia) e Ceschini Comunicação (@ceschiniconsult). Além disso, são permanentes colaboradores os Srs. João Luiz Lellis (@joaolellis) e Cleison Carlos McCoy (@cleison_mccoy). A todos: muito obrigada!

Resultado da promoção #Canvas Beta: 18h, HOJE! – Participe! #profjessicasombra

“Olho jurídico no Can.vas Beta – Participe de nossa #Promoção!” terá o resultado divulgado hoje (25.04.2011), 18h. Para quem quiser participar, é só ler o post da promo e seguir as instruções! No mais, a sorte está lançada!

Olho jurídico no Can.vas Beta – Participe de nossa #Promoção!

E surge mais uma rede social! E se é social, interessa ao Direito. Se interessa ao Direito, interessa a nós, operários ou operadores das Ciências Jurídicas e Sociais, além de áreas afins. O post de hoje se remete à versão Beta do Can.vas. Segundo Fernanda Silvestre (@nanndasilvestre), da Ceschini Comunicação (@ceschiniconsult), o criador da nova mídia social é Christopher Poole, quem formulou o 4Chan. Em realidade, o 4Chan concentra o maior banco de dados para imagens do mundo, alcançando incríveis 13 milhões de visitas mensais. Poole tem apenas a mesma idade que eu: 23 anos e, já se encontra entre os expoentes das redes sociais (não que esta última informação coincida com o meu caso!). Para os céticos, ainda em 2009, Christopher Poole foi eleito como o mais influente do ano, pela TIME. A tirada é fazer sátiras com imagens, como forma de protesto, diversão, entretenimento etc., através do uso das ferramentas que nos são disponibilizadas e a conexão com a rede Facebook. Ao se tratar de imagens, é forçoso alertar aos Srs. que sejam cautelosos na customização das mesmas e divulgação, vez que se trata de direito personalíssimo e cuja violação abre precedente indenizatório. O Can.vas Beta foi lançado em janeiro, para uma seleta quantidade de pessoas: 4 mil afortunados, no total. Enquanto sujeitos acotovelam-se, digitalmente, por uma chance de adentrar, a Prof. Jessica Sombra é uma das usuárias do Can.vas Beta e deseja compartilhar com os drs., quatro convites, a título de promoção. Para ser felizardo, os critérios são: 1 – formular uma frase completando “Prof. Jessica Sombra, quero o convite porque…” e postar como comentário aqui; 2 – ser criativo, óbvio; 3 – esqueci o número três; 4 – lembrar-se de deixar o e-mail para contato e de que serão apenas quatro convites. Assim, as quatro melhores frases darão a seus autores a honra de ingressar no Can.vas Beta. Valendo!


Direito Internacional – UNESCO e o Túmulo de Rachel – A Palestina como Ficção Jurídica

Antes que se diga qualquer coisa e, qualquer consideração maior seja feita: a UNESCO (United Nations Educational, Scientific and Cultural Organization) não pode errar. Não quando se trata de Israel e Palestina, judeus e árabes. Não quando se trata de islamismo e judaísmo. Não quando se trata de patrimônio cultural impossível de ser avaliado em pecúnia. Não se pode conceber a intervenção contraproducente da UNESCO na história do povo hebreu. Não se pode transformar o túmulo de Rachel, tido como místico e sagrado pelos judeus, numa mesquita para os islâmicos que nada tiveram que ver com isso. Não quando se trata de ameaçar a tão custosa paz entre dois povos milenares. Por esse motivo, surgiu uma verdadeira campanha em forma de petição que conta com um número superior a cem mil assinaturas contra a atitude descabida: “UNESCO: PROTECT, NOT DENY, JEWISH HERITAGE“. Como salientava Golda Meir: “Não existe uma nação árabe chamada Palestina (…). Palestina é o nome que os romanos deram para Eretz Israel com o intuito de enfurecer os judeus. Por que deveríamos usar o mesmo infeliz nome dado para nos humilhar? Os ingleses escolheram chamar a terra que eles controlavam de Palestina, e os árabes pegaram este nome como seu suposto nome milenar, apesar de nem sequer conseguirem pronunciá-lo corretamente. Eles transformaram a Palestina em ‘Falastin‘, uma entidade ficcional”. Algo que choca aqueles cujo conhecimento está adstrito ao que a mídia televisiva decide transmitir. Tracemos, pois, os pontos fundamentais sobre o que hoje é chamado de “Palestina”:

  • “Palestina” jamais foi nação ou Estado, conforme os requisitos para a criação deste último, quais sejam: população, governo, soberania, finalidade e território próprio. O termo foi cunhado apenas para identificar uma região geográfica que foi tratada com desimportância no séc. II E.C.

  • A palavra “Palestina” vem de “Peléshet”, da Bíblia Hebraica. Traduziu-se o termo como “Filístia” e, ainda, erroneamente, como “Palestina“.

  • Origem dos Filisteus: mediterrâneo – Ásia Menor e Grécia. Chegaram à costa de Israel por caravanas.

  • Os Filisteus, após a chegada a Israel, fundaram cinco assentamentos: Gaza, Ashkelon, Ashdod, Ekron e Gat.

  • Quando do período de domínio persa e grego, houve invasão de outros povos mediterrâneos, destruindo os assentamentos filisteus. Logo, é do tempo de Heródoto que gregos começaram a designar a costa leste do mediterrâneo de “Síria Palestina“.

  • Prestem bem atenção neste fato histórico: os filisteus, portanto, nunca tiveram origens árabes ou semitas. A origem dos filisteus, como já dissemos, era grega. Não havia nada que ligasse os filisteus aos árabes, nem língua, história ou etnia.

  • Os árabes não poderiam inventar a palavra “Palestina” porque não há sequer o som da letra “p” em árabe. A forma que arranjaram foi chamar “Falastin“, na tentativa de alcançar a palavra hebraica “Peléshet”, cuja raiz, “pelesh”, significa “divisor, invasor”. No dizer do prof. Joseph Katz, o uso do termo “Palestino” para se referir a um grupo étnico árabe é uma criação política moderna, sem qualquer credibilidade acadêmica histórica.

Foi na segunda metade do século XIX que os judeus começaram o processo de restauração daquela terra que sempre fora tratada com descaso, como pioneiros. Os êxitos obtidos na melhoria da condição de vida fez com que imigrantes de várias partes do Oriente Médio, entre os tais os árabes, viessem a habitar o território, junto à comunidade judaica.

Apenas em 1917, com a Declaração Balfour, ratificada pela Liga (ou Sociedade) das Nações, houve o comprometimento do governo britânico de que “o governo de vossa majestade vê com favor o estabelecimento, na Palestina, de um Lar Nacional Judaico, e fará uso de seus melhores recursos para facilitar a materialização deste objeto (…)”. Com esse documento, possibilitou-se a criação de assentamentos judeus, embora com o controle britânico. Estendeu-se, outrossim, proteção aos já residentes daquela área.

O também Mandato Britânico albergava o que hoje é a Jordânia, Israel e territórios entre eles. Contudo, quando o protégé britânico Emir Abdullah teve de abandonar suas terras hashmaítas, na Arábia, os britânicos criaram para ele a “Trans-Jordânia”, sem nome árabe, como alternativa para seu reino, ao leste do rio Jordão.

O que os britânicos fizeram violou de morte a Declaração Balfour e, pelo Mandato Britânico, 75% das terras do povo hebreu foram usurpadas. Nenhum judeu podia habitar a região da Trans-Jordânia (ou Jordânia). Restrições imigratórias e de própria subsistência foram surgindo para os judeus. Às comunidades judaicas foram destinados os pântanos da Galileia e as regiões infestadas de malária como Jafa e Tel-Aviv. Quem conhece Israel, hoje, não imagina o que tais regiões foram no passado.

Depois de toda a truculência, sobretudo em 1967, o povo de Israel passou a habitar regiões que lhe pertenciam de fato e de direito, embora os britânicos continuassem a contestar.

Eu, Jessica Sombra de França, acabo de endossar a petição UNESCO: PROTECT, NOT DENY, JEWISH HERITAGE“.

UNESCO: PROTECT, NOT DENY, JEWISH HERITAGE

Direito Processual Penal – Inquérito Policial – Parte 2

Prof. Jessica Sombra de França

@jessicasombra

profjessicasombra@gmail.com

Características do Inquérito Policial

Finalizando a aula de Processo Penal que trata de Inquérito Policial, comentemos, então, as características do citado procedimento administrativo de natureza inquisitória, realizado pela polícia judiciária, a fim de apurar a materialidade e autoria de infrações penais de médio e menor potencial ofensivos. Lembrando, novamente, que Inquérito Policial não é processo, e sim, procedimento.

  • Obrigatoriedade: tal característica também é conhecida como “legalidade”. Ocorre a obrigatoriedade de instauração de Inquérito Policial ao vislumbrarmos um crime que se processe através de ação pública incondicionada. Portanto, havendo a configuração do caso em comento, é dever da autoridade policial a instauração de inquérito.

  • Oficiosidade: significa dizer que se age ex officio ou de ofício, por parte do delegado de polícia, sem a necessidade de provocação de um terceiro.

  • Indisponibilidade: após a instauração do Inquérito Policial, a autoridade de Polícia não pode “voltar atrás”, não podendo fazer com que o inquérito seja arquivado, consoante o que dispõe o art. 17 do Código de Processo Penal.

  • Inquisitoriedade: Por que o Inquérito Policial é um procedimento inquisitório ou inquisitivo? Em primeiro lugar, toda a investigação está concentrada na autoridade policial; a mesma autoridade age de ofício, como já mencionado, sem carecer de provocação; as ações, portanto, serão discricionárias, norteadas pelos princípios da oportunidade e conveniência (art. 14 do CPP preleciona: “O ofendido ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.”). Embora haja essa previsão de discricionariedade, esta não atinge as diligências que forem requeridas pelo Ministério Público e pelo próprio magistrado, art. 13, II, CPP: “Incumbirá ainda à autoridade policial: II – realizar as diligências requisitadas pelo juiz ou pelo Ministério Público”. Nesse diapasão, os princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal não são aplicados por não se tratar de processo, senão de procedimento. ATENÇÃO: a exceção que há, para o caso, é quando o problema envolver inquérito para fins de expulsão de estrangeiro, regido por lei própria (Estatuto do Estrangeiro – Lei n. 6815/80). É à determinação do Ministro da Justiça que o inquérito é instaurado e é conduzido por Delegado da Polícia Federal. Em realidade, o contraditório e a ampla defesa incidem porque se trata de um real processo, embora tenha natureza administrativa e a expulsão fique a cargo de decreto do Presidente da República. Cumpre realçar que não se pode arguir a suspeição da autoridade policial, devendo ser ela mesma a que decida se é suspeita ou não, conforme o art. 107 do CPP (“Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.”).

  • Oficialidade: o Inquérito Policial será conduzido por órgãos oficiais, órgãos públicos, e não órgãos particulares.

#OAB – E agora, Ophir? – #Ansiedade & #Estresse

O burburinho tomou conta dos bacharéis em Direito, fossem nossos alunos ou não, em todas as redes sociais com a notícia de que o resultado da maçante e desgastante 2ª fase do Exame da Ordem dos Advogados do Brasil foi postergado por um mês. A cada certame realizado pela OAB, mais polêmicas, fraudes e erros crassos de avaliação surgem. Chega a ser bizarro o fato de o presidente nacional da instituição ter criticado o ENEM quando, em qualidade, segurança e operabilidade, há muito este exame superou o da Ordem. Vergonhoso? Apenas para quem não consegue aprender com os próprios deslizes e submete alunos a provas cujo tempo de resolução, sendo exímio, mina qualquer eficiência que o candidato venha a ter. Estamos em rogativas para que, com a dilação do prazo, a Ordem dos Advogados do Brasil, reflita, sobretudo, acerca do fato de ter submetido os alunos da área trabalhista da segunda fase do exame 2010.3 a uma prova para a magistratura do TRT/RJ! Bancas de professores de vários cursos jurídicos preparatórios levaram, em média, 7 horas, com todos os títulos acadêmicos e experiência que os mesmos possuem, para terminar “o desafio”. O aluno, recém-graduado, sem a experiência de uma banca inteira de mestres e doutores, precisou, no ápice do estresse, tentar solucionar uma prova cruel em apenas 5 horas. No exame 2010.2, os maiores prejudicados foram os que optaram pela área de Direito Penal para 2ª fase. Assim, além de ser perceptível a reserva de mercado, observa-se um “rodízio de crueldade” em que a OAB, a cada exame, decide destruir o sonho do examinando em um campo de concentração determinado, seja Penal, Trabalhista, Administrativo, Constitucional, Empresarial etc. E, aquele aluno que deu tudo de si e, com garbo, galgou o patamar da última fase, vê todos os seus esforços sendo estraçalhados, com requintes de crueldade nunca antes vistos em exames de proficiência no Brasil e em outros países. E agora, OAB? Qual será a área de concentração a ser sacrificada? Que examinandos terão suas expectativas destruídas pelo “rolo compressor” da reserva de mercado da qual vocês fazem uso? Mister se faz atentar para o fato de que, em pesquisa realizada em 2009 pelo Stress Control, quando a banca examinadora ainda era o CESPE – Centro de Seleção e de Promoção de Eventos Universidade de Brasília  (com todos os erros, ainda superior ao desastre da FGV), o índice de estresse e ansiedade dos examinandos chega a ser questão de saúde e, portanto, deveria ser tratada como de ordem pública. Participaram da pesquisa 237 bacharéis em Direito inscritos em cursos preparatórios, em diversas regiões de São Paulo. Os entrevistados tinham entre 21 e 74 anos (32,9 anos, em média), sendo 46% homens e 54% mulheres. A maioria deles (80%) já havia prestado o Exame da Ordem anteriormente. Dos que participaram da pesquisa, apresentaram sintomas de STRESS: 70%. Dentre eles, 41% com níveis de estresse mais graves em relação aos demais. No tangente a ANSIEDADE, a pontuação média foi de 50,5, dentro de um índice que varia de 20 a 80 pontos, aferido através do “Inventário de Ansiedade-Estado” (*1), que mensura o grau de em que se encontra o examinando no momento da avaliação. No que concerne à “Ansiedade-Traço” (*2), avaliada por semelhante inventário, os números apontaram para 45,6 pontos, dentro de um índice de 20 a 80 pontos. No inventário AUTOCONFIANÇA, a pontuação média foi de 43,5 dentro de um índice com variação entre 20 a 70.

(*1) Ansiedade-Estado descreve os sintomas da ansiedade momentânea, relacionada a uma situação presente.

(*2): Ansiedade-Traço descreve sintomas de ansiedade que persiste, de como a pessoa costuma se sentir.

Dos 237 participantes da pesquisa, 168 passaram na primeira fase do exame da Ordem (OAB) e, destes, 23 passaram na segunda fase.

  • Das 23 pessoas que passaram na segunda fase, 65% são do gênero feminino e 35% masculino.
  • Entre esses, 91,5% não apresentaram sintomas intensos de stress.

#Doe1Ovo

Três dias… Em três dias decidimos que nossas vidas poderiam servir de instrumento para o esboço de um sorriso no rosto de uma criança com câncer, numa data em que todos estavam preocupados demais com viagens e farras. Já não importava se o feriado era cristão ou judaico, ou se a forma de se comemorar ultrapassava a esfera do que acreditávamos ou não. Não bastava estarmos vivos. Tínhamos de ser humanos! E assim, inspirada na campanha que foi viralizada no Twitter com a hashtag #doe1ovo (@doe1ovo) e pelo fato de fazer parte do Rotary Club Mossoró (@RotaryMossoro), comecei a empreender esforços no sentido de trazer à nossa realidade tudo aquilo que estava traçado no site da campanha. Qual não foi a minha surpresa ao saber que, de fato, o Rotary Club já estava com os planos de arrecadar ovos de chocolate para as crianças da AAPCMR (@AAPCMR) – Associação de Apoio aos Portadores de Câncer de Mossoró e Região, no Rio Grande do Norte. Todas as peças se encaixaram e o Universo, D-us, a espiritualidade maior ou seja lá como você queira chamar, conspirou para que, em apenas três dias, minha irmã Janine Sombra (@janinesombra), meu sobrinho Victor Rosado (@_victorosado), sua namorada Flavia (@_FlaviaF) e nosso amigo Victor Rafael (@victorrafaeleq) alcançássemos a marca de 40 ovos de chocolate de alta qualidade. É como diz o próprio lema do Rotary Club Mossoró: “Dar de si antes de pensar em si”. O camarada também rotariano Anderson Silvestre (@AndersonSilvstr) está cuidando da armazenagem de nossas doações, além de auxiliar na arrecadação das que  estão sendo feitas pelos demais 33 rotarianos de Mossoró/RN. Não fizemos milagre nenhum! Foram apenas corações que passaram a bater numa mesma frequência de solidariedade. Se nós conseguimos, vocês também conseguem! É sempre tempo de ser solidário!

Para Andreas Grundig (in memoriam) e para todos aqueles que sucumbiram no meio do caminho…