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Posts tagged ‘Administração Pública’

Da Série “Chá em Paris” – Outros Princípios da Administração Pública – Parte 2 – Direito Administrativo

ontinuidade do serviço público

ierarquia

utotutela

specialidade

otivação

resunção de legitimidade

utoexecutoriedade

azoabilidade

sonomia

upremacia do interesse público

Continuando com a nossa conversa sobre demais princípios que norteiam a Administração Pública, passemos a falar sobre:

  • Hierarquia:

    Falar de hierarquia é sinônimo de tratar de poder hierárquico. Hierarquia traz a ideia de subordinação, a correlação que há entre os agentes públicos e órgãos de uma mesma pessoa jurídica. A exemplo disso, pensemos que a Advocacia Geral da União é órgão subordinado à própria Presidência da República. Do conceito hierárquico, são oriundas a avocação e delegação de competências. Importante ressaltar que, de acordo com a Lei 7.784/99, o ato administrativo é praticado por quem o exerceu, não importando se era competente seu superior. Não existe hierarquia: a) entre as pessoas políticas, ou seja, União, DF, Estados e Municípios; b) entre as pessoas administrativas e as pessoas políticas. O que há é vinculação que gera um controle finalístico também conhecido como controle de tutela, controle ministerial ou secretarial (Decreto-Lei n. 200/67); c) entre os Poderes ou Funções do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário).

  • Autotutela:

    Atentemos para o fato de que a Administração somente revoga e anula seus próprios atos administrativos. Em sendo o ato ilegal e não houver meio para que tal ato seja convalidado, haverá anulação. A revogação se dará ainda que o ato esteja de acordo com aquilo que a lei preceitua. Nos casos de revogação, observa-se a falta de oportunidade e conveniência do ato no que tange ao interesse público, praticada pela própria Administração Pública. Ao Poder Judiciário não cabe revogar os atos que tiverem sido praticados pela Administração Pública, e sim, os atos editados pelo Poder Judiciário. Outra coisa é falar do controle externo de legalidade que permite que o Poder Judiciário anule o ato editado pela Administração, com supedâneo no princípio da sindicabilidade. Ainda que com discricionariedade, o agente deve realizar seus atos dentro do que se tem como proporcional, sob pena de o Poder Judiciário adentrar no mérito e anulá-los.

  • Especialidade:

    Alguns doutrinadores defendem que tal princípio versa sobre o fato de que as autarquias são criadas com especificidade finalística quanto ao que venham a desempenhar. Contudo, o entendimento da Prof. Maria Sylvia Zanella di Pietro é de que o mesmo pensar deve atingir as fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas, vez que também desempenham atividades específicas.

  • Motivação:

    Motivar um ato é demonstrar os pressupostos jurídicos e fáticos que corroboram seu exercício. Há atos em que sua motivação encontra-se implícita, sendo a motivação totalmente dispensada, como no caso de um servidor em cargo de comissão a ponto de ser exonerado. O rompimento do vínculo de confiança é a motivação implícita. Um rápido olhar no art. 50 da Lei n. 9.784/99 e notaremos a existência de atos que, obrigatoriamente, devem ser motivados. Cumpre falarmos da Teoria dos Motivos Determinantes: toda vez que o administrador motivar um ato, havendo ou não obrigação de fazê-lo, o motivo invocado deverá ser verídico, com base na realidade fática. Não obedecendo a tal ditame, o ato estará sujeito a anulação tanto pelo Poder Judiciário como pela Administração Pública.

    🙂 Amigos, resta-nos apenas falar de “Paris”!


Da série “Chá em Paris” – Outros Princípios da Administração Pública – Parte 1 – Direito Administrativo

Quando se estuda Direito Administrativo, em especial, a parte principiológica, por vezes, a atenção repousa apenas no famigerado “LIMPE”: legalidade (estrita); impessoalidade (quanto às obras, serviços, vedado o uso de símbolos identificadores da pessoa do administrador etc.); moralidade (conceito aberto que deve ser avaliado segundo os costumes, região, clima, época e demais fatores sociais em cada caso); publicidade (não significando a obrigatoriedade de publicar atos que, em sua essência, são sigilosos ou o uso do Diário Oficial, vez que “publicidade” é gênero e “publicação” é espécie); eficiência (princípio inserido no caput do art. 37 da Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional nº 19/98, primando pela celeridade e bons resultados).

Contudo, além dos princípios supracitados, há o famoso “Chá em Paris”, senão, vejamos:

C ontinuidade do serviço público

H ierarquia

A utotutela

E specialidade

M otivação

P resunção de legitimidade

A utoexecutoriedade

R azoabilidade

I sonomia

S upremacia do interesse público

Hoje, nos toca falar sobre a continuidade do serviço público.

Independente da origem da prestação do serviço, se ele é prestado pelo próprio Estado ou por seus delegados, é certo que a prestação dos serviços públicos deve ser de forma contínua. A força de tal princípio impõe, inclusive, a continuidade da execução de um contrato ainda que a Administração (contratante) incorra no descumprimento de suas obrigações. Logo, depreende-se que não há a aplicação do exceptio non adimpleti contractus. Não obstante, atingindo-se o 90º dia de descumprimento, o contratado passa a ter o direito de suspender a prestação de seu serviço ou, obviamente, postular a rescisão no Judiciário, devendo ser remunerado pelos noventa dias em que cumpriu suas obrigações contratuais. O não pagamento do contratado importaria em enriquecimento ilícito da Administração (art. 78, XV, L. n. 8666/93).

Cumpre realçar que, no que tange aos contratos de permissão e concessão dos serviços públicos, a suspensão só ocorrerá mediante decisão judicial transitada em julgado (art. 39, parágrafo único, L. n. 8987/95). Nesse sentir, no período de greves, a lei (Lei de Greve, n. 7783/89) impõe que um percentual mínimo possibilite a continuidade do serviço público, visando às necessidades coletivas. Igualmente importante é trazer à baila que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicação da Lei de Greve, no que for pertinente, aos servidores públicos até que seja editada lei específica referida na Constituição Federal, art. 37, VII. Nesse decisum, o STF calcou-se na teoria concretista geral em mandados de injunção impetrados. Também não se considerará como “suspensão do fornecimento do serviço público” a que tiver como motivo o inadimplemento do usuário (art. 6º, § 3º, Lei n. 8987/95).