Da Série “Chá em Paris” – Outros Princípios da Administração Pública – Parte 2 – Direito Administrativo
C ontinuidade do serviço público
H ierarquia
A utotutela
E specialidade
M otivação
P resunção de legitimidade
A utoexecutoriedade
R azoabilidade
I sonomia
S upremacia do interesse público
Continuando com a nossa conversa sobre demais princípios que norteiam a Administração Pública, passemos a falar sobre:
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Hierarquia:
Falar de hierarquia é sinônimo de tratar de poder hierárquico. Hierarquia traz a ideia de subordinação, a correlação que há entre os agentes públicos e órgãos de uma mesma pessoa jurídica. A exemplo disso, pensemos que a Advocacia Geral da União é órgão subordinado à própria Presidência da República. Do conceito hierárquico, são oriundas a avocação e delegação de competências. Importante ressaltar que, de acordo com a Lei 7.784/99, o ato administrativo é praticado por quem o exerceu, não importando se era competente seu superior. Não existe hierarquia: a) entre as pessoas políticas, ou seja, União, DF, Estados e Municípios; b) entre as pessoas administrativas e as pessoas políticas. O que há é vinculação que gera um controle finalístico também conhecido como controle de tutela, controle ministerial ou secretarial (Decreto-Lei n. 200/67); c) entre os Poderes ou Funções do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário).
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Autotutela:
Atentemos para o fato de que a Administração somente revoga e anula seus próprios atos administrativos. Em sendo o ato ilegal e não houver meio para que tal ato seja convalidado, haverá anulação. A revogação se dará ainda que o ato esteja de acordo com aquilo que a lei preceitua. Nos casos de revogação, observa-se a falta de oportunidade e conveniência do ato no que tange ao interesse público, praticada pela própria Administração Pública. Ao Poder Judiciário não cabe revogar os atos que tiverem sido praticados pela Administração Pública, e sim, os atos editados pelo Poder Judiciário. Outra coisa é falar do controle externo de legalidade que permite que o Poder Judiciário anule o ato editado pela Administração, com supedâneo no princípio da sindicabilidade. Ainda que com discricionariedade, o agente deve realizar seus atos dentro do que se tem como proporcional, sob pena de o Poder Judiciário adentrar no mérito e anulá-los.
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Especialidade:
Alguns doutrinadores defendem que tal princípio versa sobre o fato de que as autarquias são criadas com especificidade finalística quanto ao que venham a desempenhar. Contudo, o entendimento da Prof. Maria Sylvia Zanella di Pietro é de que o mesmo pensar deve atingir as fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas, vez que também desempenham atividades específicas.
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Motivação:
Motivar um ato é demonstrar os pressupostos jurídicos e fáticos que corroboram seu exercício. Há atos em que sua motivação encontra-se implícita, sendo a motivação totalmente dispensada, como no caso de um servidor em cargo de comissão a ponto de ser exonerado. O rompimento do vínculo de confiança é a motivação implícita. Um rápido olhar no art. 50 da Lei n. 9.784/99 e notaremos a existência de atos que, obrigatoriamente, devem ser motivados. Cumpre falarmos da Teoria dos Motivos Determinantes: toda vez que o administrador motivar um ato, havendo ou não obrigação de fazê-lo, o motivo invocado deverá ser verídico, com base na realidade fática. Não obedecendo a tal ditame, o ato estará sujeito a anulação tanto pelo Poder Judiciário como pela Administração Pública.
🙂 Amigos, resta-nos apenas falar de “Paris”!