Interpretando o #Direito #Civil – Enquanto Houver Sol! – #ProfJessicaSombra
Em tempos outros, havia o costume de dizer que o Código Civil tratava-se de verdadeira “Constituição do Direito Privado”. Obviamente, uma visão insular que desconsiderava as emanações constitucionais e jusnaturalistas. No Brasil, renomados doutrinadores como Silvio Rodrigues e Washington de Barros Monteiro foram defensores da supracitada corrente. Considerando o caráter hermético das interpretações civilistas dessa época, um grande número de juristas pouco criativos e atrelados ao positivismo debruçavam-se sobre determinadas situações e viam-se de “mãos atadas”.
Quando não houver saída
Quando não houver mais solução
Ainda há de haver saída
Nenhuma idéia vale uma vida…
Quando não houver esperança
Quando não restar nem ilusão
Ainda há de haver esperança
Em cada um de nós
Algo de uma criança…
(Titãs – Enquanto Houver Sol)
E observando a deficiente interpretação insular do Direito Civil, o jurista argentino Ricardo Lorenzetti, num lampejo de genialidade, enxergou o ordenamento jurídico como o sistema solar, sendo a Constituição Federal o próprio sol.
Enquanto houver sol
Enquanto houver sol
Ainda haverá
Enquanto houver sol
Enquanto houver sol…
Com isso, passou-se a estudar o Direito Civil pautando-se pelos princípios constitucionais que o informam. O sol, ocupando o centro do sistema solar, representa, assim, a Constituição irradiando princípios para todos os microssistemas que são os planetas/ramos do Direito. A exemplo da necessidade de ter uma visão civilista constitucionalista, vê-se que a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF); solidariedade social (art. 3º, I, CF) e isonomia (art. 5º, CF) tem origem constitucional e, ainda assim, são imprescindíveis na interpretação de qualquer diploma legal. No Brasil, os principais defensores do Direito Civil Constitucional são Gustavo Tepedino, Luiz Edson Fachin e Paulo Luiz Netto Lôbo.
Apenas com uma visão sistemática e principiológica é possível abrir o Código Civil e permitir-se ser orientado pelas pilastras estruturantes do mesmo, quais sejam:
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Operabilidade: é mister que a codificação ou o sistema sejam de uma clareza que alcance a inteligência do homem médio, no mínimo. A compreensão e interpretação da lei são processos que antecedem sua própria aplicação. Uma lei que não é passível de ser entendida, não é operável, perde muito de sua aplicabilidade. O exemplo mais emblemático de obscuridade e inoperabilidade é o Código Civil de 1916 e sua conhecida confusão entre os institutos de prescrição e decadência. Em realidade, os oitenta anos de celeuma ainda permeiam a mente de nossos juristas e acadêmicos.
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Socialidade: nos casos em que há um conflito entre o interesse público e o interesse privado, urge que o lado social prevaleça. A coletividade deve beneficiar-se em detrimento de qualquer pretensão de cunho egoístico. Ex.: a função social dos contratos e a função social da propriedade.
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Eticidade: as cláusulas gerais, o sistema aberto e conceitos não-taxativos são a prova de que é necessário fazer uso da equidade, da ética, da moralidade quando o juiz profere um ato decisório ou quando demais operadores do direito estão em situações análogas. Ex.: o conceito da boa-fé objetiva.
Enquanto houver sol… Justiça haverá!