#Direito #Empresarial – Nome É Nome, Marca É Marca #ProfJessicaSombra
A função precípua do nome empresarial é a identificação do sujeito de direito, sociedade empresária ou empresário. Nome empresarial difere de marca. A marca está ligada à identificação de serviços ou produtos em circulação.
A proteção do nome empresarial tem início com o registro do empresário ou sociedade empresária na Junta Comercial. Importa dizer que tal proteção tem como limite a circunscrição da unidade federativa onde foi realizado o registro. O princípio que norteia o nome é chamado de princípio da novidade, logo, na mesma Unidade Federativa não serão admitidos nomes iguais ou duplicidade de nomes.
A marca, por seu turno, é protegida com o registro efetuado no Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, uma autarquia federal. A proteção da marca estende-se por todo o território nacional. Livre cessão é o princípio que informa ou rege a marca. Existe a possibilidade de marcas idênticas contanto que se tratem de produtos distintos.
ESPÉCIES
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Firma individual: serve para identificar o empresário individual. Sua composição, obrigatoriamente, deve ser pelo nome civil do empresário, seja ele completo, abreviado ou com algum acréscimo de “apelido” ou nome que, mais precisamente, identifique a si ou ao seu ramo empresarial.
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Razão social ou firma social: a identificação ocorre através da composição obrigatória do patronímico dos sócios. Seu uso é feito pelas sociedades cuja responsabilidade dos sócios é ilimitada. Pode ser que o nome seja apenas o de um dos sócios acompanhado de “companhia” ou sua abreviação “Cia.”. Se houver exclusão ou retirada de sócio por qualquer que seja o motivo, seu nome não poderá continuar constando da firma social (art. 1165, CC).
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Denominação: tal nome empresarial goza de uma maior liberdade de criação por parte dos sócios, sem a obrigação de conter o nome dos mesmos. A denominação também é conhecida como “nome fantasia”. As Sociedades Anônimas (S.A. ou S/A) só podem adotar denominação, embora a lei permita o uso do nome de algum fundador, pessoa vultosa que tenha concorrido para a empreitada ou acionista (1160, CC). Obs.: as sociedades limitadas tem a faculdade de escolher entre firma social e denominação.
Nome empresarial:
“Jessica Sombra Comércio e Indústria Ltda.”.
Marcas: