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Posts tagged ‘Extreme Make Over’

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Empresa

É a atividade na qual estão reunidos os fatores de produção, a saber: tecnologia, mão de obra, insumo (matéria-prima) e capital, sendo organizada com a finalidade de gerar lucro.

Empresário

Aquele que realiza a atividade organizada com a finalidade de lucro, é dizer, quem realiza a empresa. O absolutamente e o relativamente incapazes estão vedados de praticar atos empresariais, de realizar a empresa, a menos que a incapacidade seja superveniente à existência da empresa e que haja autorização judicial e representação ou assistência, respectivamente.

Empresário individual

Pessoa física exercente da atividade empresarial.

Sociedade empresária

Exerce a atividade específica de empresa e está sujeita a registro de seus atos constitutivos no órgão competente. É pessoa jurídica. As sociedades rurais serão simples, só serão empresárias se tomada a forma empresarial e mediante registro público de empresas. (arts. 45, 1150, CC)

Fundo de comércio ou estabelecimento empresarial

São bens que, em conjunto, possibilitam o exercício da empresa, sejam os bens corpóreos, incorpóreos, móveis, imóveis etc. Assim estejam organizados, valendo bem mais que individualmente. O fundo de comércio está dentro da definição de patrimônio, embora nem tudo que seja patrimônio faça parte do estabelecimento empresarial. À alienação do estabelecimento empresarial dá-se o nome de trespasse. Se houver insolvência no que tange a bens que não cubram as obrigações, o trespasse só poderá ser feito com autorização dos credores, expressa ou tacitamente. Tácito = prazo de 30 dias da notificação dos credores. Alienação irregular = ato de falência. Lembrar de = averbar os atos para produzirem efeitos. Sem expressa autorização, fica vedada a concorrência feita por alienante ao alienado, nos 5 anos que se seguirem à alienação. Usufruto e arrendamento = proibição no período em que durar o contrato.

Ponto

É o local físico onde é possível encontrar a totalidade ou uma parte do estabelecimento empresarial.

Sociedades e suas características

Autonomia de patrimônio; capacidade processual e titularidade negocial.

Requisitos das sociedades empresárias

Pluralidade de sócios (no mínimo dois – exceção: unipessoalidade que seja superveniente à criação da sociedade, no prazo de 180 dias; sociedade anônima subsidiária integral, quando o total das ações se encontra nas mãos de uma sociedade brasileira); todos os sócios devem contribuir com bens ou dinheiros passíveis de estimação pecuniária; participação de todos os sócios nos lucros e prejuízos. A sociedade de capital de indústria permitia a contribuição através de trabalho, contudo, não existe mais. Apenas a sociedade simples, por não ser empresária, admite a possibilidade de contribuição com serviço.

Incorporação

Sociedade A incorpora a Sociedade B = Sociedade A #wins todo o ativo e passivo da Sociedade B.

 

Fusão

Sociedade A + Sociedade B = Sociedade C.

Cisão

Sociedade A = Sociedade B e Sociedade C (ou mais).

Transformação

Sociedade A transforma-se numa sociedade distinta.