Cumpre dizer, inicialmente, que há uma tendência para a substituição do termo “gerações” por “dimensões”, pelo simples fato de que não há marcos ou divisores visíveis no lapso que envolve as citadas dimensões dos direitos. Nesse diapasão, os direitos fundamentais, no dizer do constitucionalista Alexandre de Morais, são “o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana”.
Ora, assim sendo, os direitos fundamentais são universais (devem ser observados em qualquer parte do planeta); ilimitados (em caso de colisão com outro direito, recorre-se à ponderação); imprescritíveis (sua exigibilidade não sofre a limitação do tempo); inalienáveis (não são passíveis de transferência ou negociação); irrenunciáveis (não se pode abrir mão de tais direitos por serem intrínsecos à condição humana); dotados de historicidade (refletem os eventos históricos). Na especial lição de Morgan, “a democracia no governo, a fraternidade na sociedade, a igualdade de direitos e privilégios e a educação universal antecipam o próximo plano mais elevado da sociedade, ao qual a experiência, o intelecto e o saber tendem firmemente”.
A primeira dimensão repousa sobre o conceito maior de liberdade, no qual se inserem os direitos individuais, políticos, com mais evidência numa época em que o Estado era mais um opressor que propriamente um defensor dos direitos básicos de seus administrados. Corroborando a tese da dimensão, recorde-se que nunca houve um cessar do reconhecimento de direitos considerados fundamentais ou a tentativa de tornar o seu rol algo taxativo. O evoluir da sociedade e o cristalizar de fatos sociais, jurídicos, políticos e econômicos fazem com que, a cada conquista histórica, novos direitos de diversas dimensões sejam incorporados ao ordenamento jurídico. Dessarte, tem-se os direitos fundamentais do homem, liberdades públicas, direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais. Na Constituição Federal de 1988, a exemplo, tem-se: arts. 5º; 12; 14 a 17.
A segunda dimensão traz, consigo, elementos de igualdade, precipuamente, com maior relevo num ambiente de pós-guerra e intervencionismo estatal em prol da reconstrução dos Estados atingidos pelos conflitos. Aqui estão incluídos os direitos econômicos, culturais, sociais, como os direitos do trabalho, direito ao lazer, moradia digna, alimentação, educação, transporte etc. Pode-se encontrar amostra de tais direitos na Constituição Federal nos arts.: 5º; 6º e 193 e ss. É forçoso ressaltar que o Diploma Constitucional tratou a ordem econômica e financeira em espaço apartado, correspondentes aos arts. 170 e 192, CF/88.
O direitos fundamentais da terceira dimensão, por seu lado, ultrapassam a esfera individual, almejando a solidariedade e fraternidade entre os administrados. Prima-se pelo meio ambiente; patrimônio cultural e histórico; convivência pacífica etc. Na sapiência de Paulo Bonavides, são “…direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Tem por primeiro destinatário o gênero humano mesmo, em um momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta”. Na Lei Maior, citem-se, por oportunos, os arts. 3º e 225.
O leitor observará uma certa harmonia que gera coesão em todas as dimensões, encontrando, por vezes, previsões constitucionais que tanto fazem parte de uma “geração” como de outra. O bom hermeneuta saberá extrair o melhor sentido e apresentar a mais arrazoada interpretação.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.
MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: Teoria Geral. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.
MORGAN, Lewis H. La sociedad primitiva. 3ª ed. Madrid: Editorial Ayuso, 1975.