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Cumpre dizer, inicialmente, que há uma tendência para a substituição do termo “gerações” por “dimensões”, pelo simples fato de que não há marcos ou divisores visíveis no lapso que envolve as citadas dimensões dos direitos. Nesse diapasão, os direitos fundamentais, no dizer do constitucionalista Alexandre de Morais, são “o conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito a sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana”.

 

Ora, assim sendo, os direitos fundamentais são universais (devem ser observados em qualquer parte do planeta); ilimitados (em caso de colisão com outro direito, recorre-se à ponderação); imprescritíveis (sua exigibilidade não sofre a limitação do tempo); inalienáveis (não são passíveis de transferência ou negociação); irrenunciáveis (não se pode abrir mão de tais direitos por serem intrínsecos à condição humana); dotados de historicidade (refletem os eventos históricos). Na especial lição de Morgan, “a democracia no governo, a fraternidade na sociedade, a igualdade de direitos e privilégios e a educação universal antecipam o próximo plano mais elevado da sociedade, ao qual a experiência, o intelecto e o saber tendem firmemente”.


 

primeira dimensão repousa sobre o conceito maior de liberdade, no qual se inserem os direitos individuais, políticos, com mais evidência numa época em que o Estado era mais um opressor que propriamente um defensor dos direitos básicos de seus administrados. Corroborando a tese da dimensão, recorde-se que nunca houve um cessar do reconhecimento de direitos considerados fundamentais ou a tentativa de tornar o seu rol algo taxativo. O evoluir da sociedade e o cristalizar de fatos sociais, jurídicos, políticos e econômicos fazem com que, a cada conquista histórica, novos direitos de diversas dimensões sejam incorporados ao ordenamento jurídico. Dessarte, tem-se os direitos fundamentais do homem, liberdades públicas, direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais. Na Constituição Federal de 1988, a exemplo, tem-se: arts. 5º; 12; 14 a 17.

 

A segunda dimensão traz, consigo, elementos de igualdade, precipuamente, com maior relevo num ambiente de pós-guerra e intervencionismo estatal em prol da reconstrução dos Estados atingidos pelos conflitos. Aqui estão incluídos os direitos econômicos, culturais, sociais, como os direitos do trabalho, direito ao lazer, moradia digna, alimentação, educação, transporte etc. Pode-se encontrar amostra de tais direitos na Constituição Federal nos arts.: 5º; 6º e 193 e ss. É forçoso ressaltar que o Diploma Constitucional tratou a ordem econômica e financeira em espaço apartado, correspondentes aos arts. 170 e 192, CF/88.

 

O direitos fundamentais da terceira dimensão, por seu lado, ultrapassam a esfera individual, almejando a solidariedade e fraternidade entre os administrados. Prima-se pelo meio ambiente; patrimônio cultural e histórico; convivência pacífica etc. Na sapiência de Paulo Bonavides, são “…direitos que não se destinam especificamente à proteção dos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de um determinado Estado. Tem por primeiro destinatário o gênero humano mesmo, em um momento expressivo de sua afirmação como valor supremo em termos de existencialidade concreta”. Na Lei Maior, citem-se, por oportunos, os arts. 3º e 225.

 

O leitor observará uma certa harmonia que gera coesão em todas as dimensões, encontrando, por vezes, previsões constitucionais que tanto fazem parte de uma “geração” como de outra. O bom hermeneuta saberá extrair o melhor sentido e apresentar a mais arrazoada interpretação.

 

 

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

 

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: Teoria Geral. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2002.

 

MORGAN, Lewis H. La sociedad primitiva. 3ª ed. Madrid: Editorial Ayuso, 1975.

 

O Centro de Estudos Sociais América Latina, instituição com sede na Universidade Federal de Minas Gerais executará, com financiamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, o projeto de pesquisa Novo Constitucionalismo Latinoamericano envolvendo Brasil, Argentina, Chile, Bolívia, Equador e Colômbia. O projeto objetiva congregar estudiosos do tema na América Latina para convergir ações de pesquisa.

Como atividade inicial do projeto, será realizado em Manaus, Amazonas, Brasil, entre os dias 11 e 13 de agosto de 2011, o primeiro SEMINÁRIO DE PESQUISA CONSTITUCIONALISMO DEMOCRÁTICO LATINOAMERICANO, com a presença de pesquisadores envolvidos diretamente no Projeto e, também, aqueles que desenvolvem trabalhos ou atuam no campo do constitucionalismo democrático.

As atividades do Seminário serão organizadas em cinco Reuniões de trabalho com as seguintes temáticas: formação de rede de pesquisadores sobre o constitucionalismo latinoamericano; história do Estado na América Latina: reconstitucionalização x continuidade política; constitucionalismo latinoamericano: processos, sujeitos e conteúdos dos direitos; o constitucionalismo latinoamericano como paradigma jurídico e teórico/metodológico no processo de reconhecimento de direitos: institucionalidades, territorialidades e poderes locais e, como parte da proposta metodológica de convergir pesquisas, a última reunião será configurada como espaço aberto para convergência de ideias, temas e propostas sobre o constitucionalismo latino-americano, momento em que se pretende que cada participante seja protagonista na definição do complexo temático.

Ao final do evento será elaborado um documento circunstanciado de participantes individuais e institucionais que integrarão a Rede de Pesquisa Constitucionalismo Democrático Latinoamericano. Do mesmo modo, serão arrolados os eixos temáticos e as respectivas linhas de pesquisa decorrentes dos diálogos e debates realizados durante o seminário, a sistematização da agenda de pesquisa, bem como a organização dos próximos encontros.

Clique aqui para baixar o gabarito oficial com correspondência.


A presente prova foi cedida pelo blog Prestando Prova e não corresponde a gabarito.

Para ver na íntegra, clique aqui.

Empresa

É a atividade na qual estão reunidos os fatores de produção, a saber: tecnologia, mão de obra, insumo (matéria-prima) e capital, sendo organizada com a finalidade de gerar lucro.

Empresário

Aquele que realiza a atividade organizada com a finalidade de lucro, é dizer, quem realiza a empresa. O absolutamente e o relativamente incapazes estão vedados de praticar atos empresariais, de realizar a empresa, a menos que a incapacidade seja superveniente à existência da empresa e que haja autorização judicial e representação ou assistência, respectivamente.

Empresário individual

Pessoa física exercente da atividade empresarial.

Sociedade empresária

Exerce a atividade específica de empresa e está sujeita a registro de seus atos constitutivos no órgão competente. É pessoa jurídica. As sociedades rurais serão simples, só serão empresárias se tomada a forma empresarial e mediante registro público de empresas. (arts. 45, 1150, CC)

Fundo de comércio ou estabelecimento empresarial

São bens que, em conjunto, possibilitam o exercício da empresa, sejam os bens corpóreos, incorpóreos, móveis, imóveis etc. Assim estejam organizados, valendo bem mais que individualmente. O fundo de comércio está dentro da definição de patrimônio, embora nem tudo que seja patrimônio faça parte do estabelecimento empresarial. À alienação do estabelecimento empresarial dá-se o nome de trespasse. Se houver insolvência no que tange a bens que não cubram as obrigações, o trespasse só poderá ser feito com autorização dos credores, expressa ou tacitamente. Tácito = prazo de 30 dias da notificação dos credores. Alienação irregular = ato de falência. Lembrar de = averbar os atos para produzirem efeitos. Sem expressa autorização, fica vedada a concorrência feita por alienante ao alienado, nos 5 anos que se seguirem à alienação. Usufruto e arrendamento = proibição no período em que durar o contrato.

Ponto

É o local físico onde é possível encontrar a totalidade ou uma parte do estabelecimento empresarial.

Sociedades e suas características

Autonomia de patrimônio; capacidade processual e titularidade negocial.

Requisitos das sociedades empresárias

Pluralidade de sócios (no mínimo dois – exceção: unipessoalidade que seja superveniente à criação da sociedade, no prazo de 180 dias; sociedade anônima subsidiária integral, quando o total das ações se encontra nas mãos de uma sociedade brasileira); todos os sócios devem contribuir com bens ou dinheiros passíveis de estimação pecuniária; participação de todos os sócios nos lucros e prejuízos. A sociedade de capital de indústria permitia a contribuição através de trabalho, contudo, não existe mais. Apenas a sociedade simples, por não ser empresária, admite a possibilidade de contribuição com serviço.

Incorporação

Sociedade A incorpora a Sociedade B = Sociedade A #wins todo o ativo e passivo da Sociedade B.

 

Fusão

Sociedade A + Sociedade B = Sociedade C.

Cisão

Sociedade A = Sociedade B e Sociedade C (ou mais).

Transformação

Sociedade A transforma-se numa sociedade distinta.

 

ontinuidade do serviço público

ierarquia

utotutela

specialidade

otivação

resunção de legitimidade

utoexecutoriedade

azoabilidade

sonomia

upremacia do interesse público

Continuando com a nossa conversa sobre demais princípios que norteiam a Administração Pública, passemos a falar sobre:

  • Hierarquia:

    Falar de hierarquia é sinônimo de tratar de poder hierárquico. Hierarquia traz a ideia de subordinação, a correlação que há entre os agentes públicos e órgãos de uma mesma pessoa jurídica. A exemplo disso, pensemos que a Advocacia Geral da União é órgão subordinado à própria Presidência da República. Do conceito hierárquico, são oriundas a avocação e delegação de competências. Importante ressaltar que, de acordo com a Lei 7.784/99, o ato administrativo é praticado por quem o exerceu, não importando se era competente seu superior. Não existe hierarquia: a) entre as pessoas políticas, ou seja, União, DF, Estados e Municípios; b) entre as pessoas administrativas e as pessoas políticas. O que há é vinculação que gera um controle finalístico também conhecido como controle de tutela, controle ministerial ou secretarial (Decreto-Lei n. 200/67); c) entre os Poderes ou Funções do Estado (Executivo, Legislativo e Judiciário).

  • Autotutela:

    Atentemos para o fato de que a Administração somente revoga e anula seus próprios atos administrativos. Em sendo o ato ilegal e não houver meio para que tal ato seja convalidado, haverá anulação. A revogação se dará ainda que o ato esteja de acordo com aquilo que a lei preceitua. Nos casos de revogação, observa-se a falta de oportunidade e conveniência do ato no que tange ao interesse público, praticada pela própria Administração Pública. Ao Poder Judiciário não cabe revogar os atos que tiverem sido praticados pela Administração Pública, e sim, os atos editados pelo Poder Judiciário. Outra coisa é falar do controle externo de legalidade que permite que o Poder Judiciário anule o ato editado pela Administração, com supedâneo no princípio da sindicabilidade. Ainda que com discricionariedade, o agente deve realizar seus atos dentro do que se tem como proporcional, sob pena de o Poder Judiciário adentrar no mérito e anulá-los.

  • Especialidade:

    Alguns doutrinadores defendem que tal princípio versa sobre o fato de que as autarquias são criadas com especificidade finalística quanto ao que venham a desempenhar. Contudo, o entendimento da Prof. Maria Sylvia Zanella di Pietro é de que o mesmo pensar deve atingir as fundações públicas, sociedades de economia mista, empresas públicas, vez que também desempenham atividades específicas.

  • Motivação:

    Motivar um ato é demonstrar os pressupostos jurídicos e fáticos que corroboram seu exercício. Há atos em que sua motivação encontra-se implícita, sendo a motivação totalmente dispensada, como no caso de um servidor em cargo de comissão a ponto de ser exonerado. O rompimento do vínculo de confiança é a motivação implícita. Um rápido olhar no art. 50 da Lei n. 9.784/99 e notaremos a existência de atos que, obrigatoriamente, devem ser motivados. Cumpre falarmos da Teoria dos Motivos Determinantes: toda vez que o administrador motivar um ato, havendo ou não obrigação de fazê-lo, o motivo invocado deverá ser verídico, com base na realidade fática. Não obedecendo a tal ditame, o ato estará sujeito a anulação tanto pelo Poder Judiciário como pela Administração Pública.

    🙂 Amigos, resta-nos apenas falar de “Paris”!


A Assistência Social é um sistema não contributivo que visa ao atendimento dos indigentes. A União coordena a Assistência Social sob os ditames da descentralização administrativa. Contudo, demais entes federativos e mesmo a sociedade contribuem na criação de políticas públicas pertinentes.

A Saúde, por sua vez, é sistema não contributivo, igualitário e universal, cuja estrutura é efetivada por meio do Sistema Único de Saúde – SUS. O SUS também é sistema descentralizado, embora haja a participação dos demais entes federativos e hierarquia. Importante que se diga que há a possibilidade de participação da iniciativa privada, com a celebração de convênios.

Princípios norteadores e finalidades da Seguridade Social

  • Universalidade: tal princípio surgiu com a criação do Welfare-State, sempre almejando o bem-estar do maior número de cidadãos possíveis, além de suprir uma enorme gama de necessidades.

  • Uniformidade: trata-se da equivalência direcionada a assegurados urbanos e rurais, sem distinção. Logo, os mesmos benefícios concedidos aos assegurados urbanos serão oferecidos aos assegurados rurais.

  • Equivalência: haverá proporcionalidade entre o valor dos benefícios e a monta das contribuições.

  • Seletividade: as restrições orçamentárias levam o Poder Legislativo a selecionar as situações sociais que necessitam de uma tutela mais urgente.

  • Distributividade: é princípio corolário da seletividade, vez que a distribuição de renda no país também é fator determinante na escolha daquilo que é mais urgente ou não na saúde.

  • Irredutibilidade dos benefícios: o valor dos benefícios não será reduzido, por força de dispositivo constitucional, também garantido o poder aquisitivo do beneficiário.

  • Equidade no custeio: está relacionada com o princípio da capacidade contributiva. Ora, quem possui mais riqueza, contribuirá em maior proporção. O contrário ocorre com quem possui menos, claro.

  • Diversidade da base de financiamento: vários são os contribuintes da Seguridade Social. Podemos citar governos, trabalhadores, companhias etc. As contribuições dependerão das bases de cálculo que incidirão sobre lucro, salário, faturamento.

  • Contrapartida: tal regra demonstra a importância do planejamento, haja vista que majorar ou criar um benefício requer um prévio estudo e um orçamento capaz de aportar as mudanças citadas.


 Em linhas gerais, o transconstitucionalismo é produto da globalização das questões constitucionais. Tal corrente defende que os impasses referentes a normas constitucionais não podem ser solucionados de forma isolada, em cada Estado. Nesse diapasão, propõe-se o diálogo das fontes constitucionais dos diversos ordenamentos jurídicos, assim como a influência dos organismos internacionais posicionando-se em casos análogos.

Há quem considere esse novo pensar como uma afronta à soberania nacional, por ter a aparência de relegar a segundo plano o ordenamento pátrio e aplicar uma legislação constitucional alienígena. É apenas a aparência! Com o neoconstitucionalismo, trazendo o ativismo judicial, fazer uso de soluções para casos semelhantes ou iguais, mesmo que ocorridos em outros países é amostra de uma nova dimensão. Uma dimensão na qual liberdade, igualdade, fraternidade e solidariedade condensam-se num único ponto de luz e integram a Hermenêutica, capaz de transformar vários ordenamentos em um único e macro norteador de condutas.

Permitir uma jurisdição globalizada é atentar para o fato de que as questões fundamentais são as mesmas em qualquer lugar do planeta e que qualquer indivíduo é detentor de uma esfera mínima de direitos intangíveis. Mais que atentar, pode-se dizer que é a realização, na esfera judicial, de cláusulas pétreas emanadas do próprio caráter humano do sujeito.

Preleciona Marcelo Neves que o “transconstitucionalismo é o entrelaçamento de ordens jurídicas diversas, tanto estatais como transnacionais, internacionais e supranacionais, em torno dos mesmos problemas de natureza constitucional”.

A coesão que se tem no transconstitucionalismo é a prova de que existem Direitos Humanos, direitos que, independente da cultura e civilização, estão presentes e devem ser respeitados acima de qualquer coisa. Direitos que, de tão importantes, não revogam uns aos outros, e sim, passam pelo crivo da ponderação. Direitos que desconhecem qualquer tipo de discriminação!

A simples leitura do art. 37 da Constituição Federal esclarece, em seu inciso II, a importância gerada pela obrigatoriedade de anterior realização de concurso público para que o indivíduo seja investido em emprego público ou cargo, seja na Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional.

Debruçando-se sobre o artigo citado, vê-se que seu § 2º alerta sobre a nulidade do ato jurídico sem prejuízo de gerar punição à autoridade que o praticou.

As exceções estão nos casos de nomeações para cargos comissionados, haja vista que a própria lei fez tais ressalvas. Demais contratações deverão ser via concurso público em obediência ao dispositivo constitucional.

A Resolução do Tribunal Pleno de n. 121/2003 do TST modificou o teor da Súmula 363, restando a seguinte redação: “Súmula 363 do TST: Contrato nulo. Efeitos. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II, e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.

Logo, nos casos em que é declarada a nulidade do contrato entabulado com a Administração Pública sem a precedente realização de concurso público, passou-se a ser direito o levantamento dos valores atinentes ao FGTS.

Ressalte-se, por bem que, a Medida Provisória 2.164-41/2001 acrescentou, antes mesmo da alteração da Súmula 363, o direito aos depósitos do FGTS na Lei 8.036/1990, com o art. 19-A, nos casos de nulidade ora comentados.

Dessa forma, contrato entre particular e Administração Pública que importe em investidura em cargo ou emprego público, sem concurso, é nulo. Inobstante, o contratado faz jus ao salário do período trabalhado e aos depósitos do FGTS.

Sinopse Jurídica:

 


Por Frederico Afonso Izidoro

Mestre em Direitos Difusos

Pós-graduado em Direitos Humanos

Pós-graduado em Direitos Humanos, gestão da segurança e ordem pública

Pós-graduado em Processo Penal

Bacharel em Direito

Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública

Professor de Direitos Humanos e Direito Constitucional

Capitão da PMESP

Dia 26 de junho de 2011, um domingo nublado ao menos em São Paulo, foi um “dia cheio”. Logo de madrugada perdemos uma pessoa importante da política brasileira, principalmente na área educacional, com um enfarto fulminante aos 65 anos, o ex-ministro Paulo Renato nos deixou. Foi “dia de Fórmula 1” com os brasileiros Felipe Massa (em 6º) e Rubens Barrichello (em 15º). O Sebastian Vettel venceu novamente… Foi dia do programa “Esquenta” da Rede Globo, cuja maior atração foi o casal Adnet e Dani Calabresa, ambos da MTV aparecendo na Globo (!?!).

Babado, foi o dia da 15ª edição da “Parada Gay”, “causando” com símbolos religiosos em plena Av. Paulista. Foi “dia de clássico”, meu Tricolor tomou de cinco (!!!) do Timão! Segundo o grupo de rock Titãs, na música “Domingo”, “Domingo é sempre assim / E quem não está acostumado? / É dia de descanso / Nem precisava tanto / É dia de descanso / Programa Silvio Santos”.

Dia 26 também foi o Dia Internacional de Apoio às Vítimas de Tortura, mas pouco ou quase nada se falou sobre o assunto. Vai ver os assuntos acima foram mais importantes…

Em dezembro de 1984, através da Resolução nº 39/46 da Assembleia Geral da ONU foi elaborada a Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos e degradantes. O Brasil a ratificou em 1989, mas antes disso, já tínhamos normatização a respeito. Esta Convenção definiu tortura logo no art. 1º da seguinte forma:

Para os fins da presente Convenção, o termo “tortura” designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou uma terceira pessoa tenha cometido, ou seja, suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.

Em 1985, no âmbito do sistema regional americano de Direitos Humanos, temos a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, adotada em Cartagena das Índias, Colômbia, pela Assembleia Geral da OEA em dezembro de 1985. Assinada pelo Brasil em 24 de janeiro de 1986 e ratificada em 20 de julho de 1989. Ela também definiu tortura no art. 2º, e pouco inovou em relação à sua “irmã” oriunda do sistema global de Direitos Humanos. Vejamos: Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica.

Antes mesmo destas Convenções a ONU já havia se pronunciado sobre o tema nos seguintes termos: O art. 5º da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e o art. 7º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966, determinam que ninguém será sujeito à tortura ou a pena ou tratamento cruel, desumano ou degradante. Em dezembro de 1975 a Assembleia Geral da ONU elaborou a Declaração sobre a Proteção de Todas as Pessoas contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. No Brasil temos tanto a Constituição Federal no seu art. 5º, inciso III, e no nível infraconstitucional, a Lei nº 9.455 de abril de 1997, a qual definiu os crimes de tortura.

No âmbito Constitucional, vejamos: Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

Analisando a legislação infraconstitucional de forma superficial, temos que a tortura fica caracterizada ao constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa. Temos também tortura ao submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Finalizando, quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal, e aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, também deverá ser responsabilizado.

O Secretário Geral da ONU, Ban-ki Moon, após ser reeleito pela Assembleia Geral para um novo mandato até 2016, afirmou sobre a data do dia 26 que a “A tortura é uma tentativa brutal de destruir o sentido de dignidade e o senso de valor humano de uma pessoa. Ela é usada também como arma de guerra, espalhando o terror além de suas vítimas diretas para comunidades e sociedades. No Dia Internacional de Apoio às Vítimas de Tortura, honramos os homens e mulheres que sofreram, suportando sua provação com coragem e força interior. Sentimos, também, por aqueles que não sobreviveram”. Moon alertou que “Retornar à vida normal após a tortura é difícil. O Fundo das Nações Unidas para Vítimas de Tortura auxilia pessoas e organizações em todo o mundo a aliviar a dor física e psicológica, que vidas destroçadas possa recomeçar e apoiar o direito à verdade e à justiça através de assistência jurídica”. (g.n.)

NAVI PILLAY, Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, declarou em relação à data que “Os torturadores serão levados à justiça mais cedo ou mais tarde” e “Infelizmente, apesar da proibição total da tortura e de outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes no direito internacional, exemplos terríveis de sua prática continuada são documentados todos os dias. O uso da tortura, sintoma do despotismo desesperado de governantes e de sistemas criminais de justiça disfuncionais, são muito comuns. Como vimos intensamente no Norte da África e no Oriente Médio nos últimos meses, homens, mulheres e crianças são torturados em prisões simplesmente por expressar suas opiniões políticas, com o fim de forçá-los a confessar ou apenas porque eles estavam no lugar errado na hora errada”. (g.n.)

Acredito que diante das normatizações elencadas realmente não temos “assunto” para comentarmos no dia de ontem em relação ao tema! Tudo caminha bem no Brasil. Não temos a prática de tortura aqui, e talvez por isso não houve notícia sobre as vítimas (será que elas existem?). O Brasil, nos dizeres do senador CRISTOVAM BUARQUE, tem “calendário da Copa”, mas não tem “calendário da educação”, ou ainda, os dizeres recentes da FIFA: “O Brasil quer ganhar a Copa, não sediá-la!”.

Definitivamente nosso País não é sério! No Brasil, é mais importante ressaltar o “frango” do Rogério Ceni em face das vítimas de tortura!

Sinopse Jurídica: